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Prova decorrente de invasão de domicílio por mera suspeita é nula e enseja absolvição

Decisão é do TJ/SP em caso de tráfico.

19/8/2020

A 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, em caso de tráfico de drogas, acolheu tese defensiva amparada na jurisprudência dos Tribunais Superiores para reconhecer a ilicitude de provas obtidas por meio de invasão de domicílio pela Polícia Militar, sem a existência de fundadas suspeitas.

O réu foi condenado em 1º grau a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.

O desembargador Augusto de Siqueira, relator, concluiu no caso que a prova é nula. Isso porque os policiais entraram na residência do réu, sem ordem judicial ou consentimento do morador, fundados no comportamento suspeito de ter fugido ao perceber a aproximação da viatura.

Nada além da mera suposição dos policiais militares, indicava a prática de infração, ao menos naquele momento. Frise-se: não havia notícia de tráfico no local, que não era conhecido como ponto de drogas, inexistia qualquer informação, ainda que anônima, de ilícito cometido pelo réu. O ingresso se deu no âmbito de mero patrulhamento, sem qualquer diligência ou investigação precedente a justificar, minimamente, a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.”

Conforme Augusto de Siqueira, meras suspeitas não são suficientes a amparar a invasão de domicílio.

Flagrante, em suma, a ilicitude da atuação policial. Invadiram residência, sem mandado de busca e apreensão ou outro indício veemente da prática de crime que justificasse a medida extrema.”

Sendo considerada ilícita a prova, o relator proveu o recurso para absolver o réu. A decisão do colegiado foi unânime.

A defesa do recorrente foi realizada pelos advogados Antonio Roberto Sanches e Stéfano Fracon Werneck de Avellar.

Veja o acórdão.

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