O juiz de Direito André Luiz Santos Britto, da 3ª vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Itabuna/BA, autorizou a penhora de cotas sociais e dos veículos de pessoa física que figura como devedor solidário de empresa. Magistrado considerou a possibilidade de, não havendo possibilidade de penhora sobre bens da empresa, a mesma recair sobre o sócio.
Trata-se de uma execução por título extrajudicial ajuizada contra a devedora principal, pessoa jurídica, e o devedor solidário, pessoa física, em que os executados não efetuaram o pagamento e não ofereceram bens à penhora.
O autor postulou a pesquisa de bens e valores de titularidade dos devedores, quando então sobreveio a informação de que o devedor (pessoa física) tem cota societária em outras empresas. Assim, foi requerida a penhora de cotas sociais de empresas das pessoas físicas executadas, bem como a penhora por termo nos autos dos bens móveis, cotados via apresentação de tabela Fipe.
Quanto à penhora de cotas, o magistrado observou que o art. 861 do CPC/15 estabelece a possibilidade. No mesmo sentido, o art. 1.026 do CC/02 estabelece que o credor particular do sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade.
"Na hipótese vertente, diante da ausência de outros bens do executado, tendo restado infrutíferas diversas diligências no sentido de se encontrar bens penhoráveis, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais do executado."
Quanto ao segundo pedido, de penhora de automóveis. o magistrado considerou o art. 845, § 1º do CPC, pelo qual a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Assim, determinou ao cartório a redução do termo à penhora do veículo indicado pela exequente.
Formalizadas ambas as penhoras, o juiz determinou a intimação imediata do executado, com prazo 15 (quinze dias) para impugnação.
O escritório Melo & Magalhães Advogados Associados atua pela exequente.
- Processo: 0000613-02.1996.8.05.0113
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