O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou que as instâncias de origem apreciem eventual condenação de companhia aérea em ação de ressarcimento levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer.
Uma seguradora ajuizou ação visando ressarcimento de indenização paga a um de seus segurados no valor de R$ 102.305,96 em razão de extravio de mercadorias transportadas pela companhia aérea.
O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda. Inconformada, a companhia aérea apelou e, por decisão unânime, o recurso foi desprovido, bem como os embargos de declaração. Para o colegiado, foi comprovado o extravio da mercadoria, a existência do seguro e o pagamento da indenização.
Em recurso extraordinário no STF, a companhia aérea buscou fundamento no art. 102, III, a, da CF. A empresa alegou violação ao art. 178 da CF e aos arts. 18 e 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, que, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna.
Assim, deu provimento ao recurso para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, “levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais”.
A companhia aérea é defendida pelas advogadas Amanda Zanoni e Julia Lins, integrantes do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: RE 1.241.089
Veja a decisão.