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Norma internacional deve reger ação de ressarcimento de seguradora por extravio de mercadoria

Ministro Luís Roberto Barroso reformou acórdão que condenou companhia aérea a ressarcir seguradora.

17/8/2020

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou que as instâncias de origem apreciem eventual condenação de companhia aérea em ação de ressarcimento levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer.

Uma seguradora ajuizou ação visando ressarcimento de indenização paga a um de seus segurados no valor de R$ 102.305,96 em razão de extravio de mercadorias transportadas pela companhia aérea.

O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda. Inconformada, a companhia aérea apelou e, por decisão unânime, o recurso foi desprovido, bem como os embargos de declaração. Para o colegiado, foi comprovado o extravio da mercadoria, a existência do seguro e o pagamento da indenização.

Em recurso extraordinário no STF, a companhia aérea buscou fundamento no art. 102, III, a, da CF. A empresa alegou violação ao art. 178 da CF e aos arts. 18 e 22, item 3, da Convenção de Montreal.

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF, que, ao julgar o Tema 210 da repercussão geral, assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a legislação interna.

Assim, deu provimento ao recurso para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, “levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais”.

A companhia aérea é defendida pelas advogadas Amanda Zanoni e Julia Lins, integrantes do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Veja a decisão.

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