A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, reconheceu integral cumprimento de contrato entre um posto revendedor e uma distribuidora sobre a aquisição da quantidade global de combustível estabelecido contratualmente.
Administrativamente, pretendia a distribuidora que o posto revendedor voltasse a adquirir os seus produtos por mais dez anos, sob a alegação de que o contrato teria sido automaticamente renovado face a não aquisição, pelo posto, do volume mínimo de cada um dos combustíveis contratualmente estipulados. Assim, exigia que o revendedor voltasse a exigir sua logomarca, sob pena de execução de uma vultosa multa.
Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que "a cláusula que obriga uma das partes a adquirir quantidades mínimas mensais de produtos, por si só, não é abusiva e nem ilegal. Está-se diante da autonomia da vontade das partes. Se ambas acordaram tais valores e assim se manteve vigente por dez anos, não há de se intervir em tal acordo".
No entanto, entendeu demonstrado que o posto revendedor adquiriu um volume de combustíveis maior do que a somatória dos volumes individualmente estipulados no contrato, tendo assim a distribuidora obtido um vultoso lucro com o contrato; e que durante todo o trâmite do contrato, a distribuidora permaneceu silente, não tendo efetuado qualquer cobrança ao posto revendedor quanto a aquisição mínima de cada um dos combustíveis estipulados contratualmente.
Diante de tais fatos, considerando a somatória do volume de combustíveis adquiridos pelo posto revendedor, as quais superaram o volume global de combustíveis estipuladas no contrato, a magistrada julgou procedente em parte a ação, para declarar o contrato integralmente cumprido, afastando assim a multa abusiva pretendida pela distribuidora, reconhecendo o cumprimento integral do contrato.
O escritório Andrade Advogados Associados atua na defesa do posto revendedor. Para a banca, a decisão é um exemplo de atuação do Poder Judiciário visando o restabelecimento do equilíbrio contratual e o afastamento da abusividade praticada pelas distribuidoras de combustível, em abuso do poder econômico junto aos postos revendedores.
Em nota, a BR Distribuidora informou que, por meio de seu corpo jurídico, está avaliando as medidas cabíveis quanto à decisão do juízo, uma vez que todos os contratos que estabelece se baseiam na livre negociação, sendo sempre firmados em comum acordo; e que a companhia reafirma que pauta sua atuação pelas melhores práticas comerciais, concorrenciais, de ética e respeito ao consumidor, exigindo o mesmo comportamento de seus parceiros e da força de trabalho.
- Processo: 1042947-82.2019.8.26.0100
Veja a decisão.
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