Migalhas Quentes

É válida assinatura eletrônica sem certificação em título executivo se admitido pelas partes

TJ/SP reformou decisão que determinou emenda à inicial em ação de execução de título extrajudicial pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas pela ICP.

10/8/2020

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou na última terça-feira, 4, controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos, apesar de não certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

O caso tem origem em execução de título executivo extrajudicial pelo BTG Pactual, tendo o juízo de 1º grau determinado emenda à inicial para adaptar o procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

O relator do agravo, desembargador Francisco Casconi, registrou na decisão que declarações em instrumentos firmados com uso da certificação da ICP detêm presunção de veracidade em relação aos signatários (MP 2.200-2/01), e não há vedação à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos mesmo que não emitidos pela ICP, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem oposto o documento.

Em que pese o título acostado a fls. 22/31 se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP.

Casconi anotou ainda que o próprio termo executado traz anuência expressa dos signatários quanto ao modo de aposição das assinaturas e ao caráter executivo do título, sendo corroborado pelos demais documentos acostados referenciando a obrigação contraída e não quitada pelo devedor.

Dessa forma, concluiu que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de 1º grau para prosseguimento do feito.

O colegiado acompanhou o relator à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso.

Atuaram pelo BTG Pactual os advogados Rubens Decoussau Tilkian, sócio da banca Decoussau Tilkian Advogados, e João Loyo Meira Lins, sócio da banca Serur Advogados.  

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A assinatura eletrônica nos divórcios extrajudiciais dispensa a presença física das partes

2/6/2020
Migalhas de Peso

Da manifestação da vontade no meio eletrônico

13/5/2020
Migalhas de Peso

Contrato eletrônico traz agilidade para o mundo corporativo

20/12/2018

Notícias Mais Lidas

TST: Declaração de renda garante acesso automático à Justiça gratuita

17/12/2024

Vinho "Putos", de Danilo Gentilli, é concorrência desleal com "Petrus"

17/12/2024

Ao julgar 17 casos, ministra Daniela esclarece nulidades na Lava Jato

17/12/2024

Juiz manda Banco do Brasil indenizar idoso vítima de golpe milionário

17/12/2024

Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária

18/12/2024

Artigos Mais Lidos

O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança

17/12/2024

PERSE – Alterações do programa emergencial de retomada do setor de eventos

17/12/2024

A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000

17/12/2024

Dívida médica nos EUA e visto negado, como reverter essa situação?

17/12/2024

Tribunal de ética ou de exceção nas gestões da OAB/SP?

17/12/2024