Os ministros do STF decidiram, por maioria, que é constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora. O julgamento do caso foi realizado em plenário virtual e se encerrou em 4/8. Por maioria, os ministros entenderam que os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria.
O caso
A "Localiza Rent a Car” impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do convênio 64/06, do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
Foi concedida a segurança em 1º grau. No entanto, o TJ/PE, em grau de recurso, e declarou que incide o ICMS na hipótese, mas reconheceu o direito da empresa a não se submeter às obrigações acessórias (fazer constar, nas notas fiscais de compra e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, os lançamentos complementares que fazem remissão ao convênio 64/06 e decreto estadual 29.831/06).
No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o convênio CONFAZ 64/06 e o decreto estadual 29.831/06, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses.
Relator
Ao apreciar a matéria, o ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso e propôs a seguinte tese:
“Surge inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, decreto a disciplinar, sem previsão legal, incidência de tributo.”
O relator explicou que, apesar da redação do dispositivo – “nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12 meses da data de aquisição junto à montadora” –, não se está a determinar a incidência de ICMS na alienação de ativo imobilizado. Para ele, a regra impõe condição resolutiva ao gozo do benefício de redução da base de cálculo, previsto no convênio 55/00, regulado pelo decreto 23.217/01.
“O evento futuro e incerto é a alienação de bem integrante do ativo imobilizado. Daí concluir-se que o decreto instituiu imposto sobre tal realidade constitui erronia, equivalente a tomar o efeito pela causa.”
Marco Aurélio disse que a diferença de ICMS, decorrente da aplicação do convênio 64/06, refere-se à operação de entrada da mercadoria posteriormente integrada ao imobilizado, e não à saída do ativo. “Significa dizer: se não cumprida a permanência no prazo descrito na legislação de regência, afasta-se o regime mais benéfico, no que serão cobrados do alienante os encargos inicialmente afastados, majorada a base de incidência do tributo, fazendo-se incidir a regra geral”, disse.
Veja a íntegra do voto do relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela negativa de provimento. O ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora.”
Para o ministro Moraes, é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora, uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria.
Veja a íntegra do voto de Moraes.
Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, bom como as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O ministro Edson Fachin também divergiu do voto do relator. Fachin propôs seguinte tese:
“É constitucional o Convênio CONFAZ n.64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses.”
Para Edson Fachin, há restrição arbitrária a livre concorrência das sociedades empresárias da rede de concessionárias de veículos, ao se admitir vantagem concorrencial indevida às locadoras a partir do regime tributário diferenciado para as “compras diretas”.
Veja a íntegra do voto de Edson Fachin. Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a divergência de Fachin.
- Processo: RE 1.025.986