Migalhas Quentes

Para Supremo viola a CF ato do poder público que nega à União gratuidade de certidões

Maioria do pleno declarou a recepção do decreto-lei 1.537/77 pela Carta Magna.

5/8/2020

Viola o art. 236, § 2º, da CF, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. O entendimento foi firmado pelo plenário virtual do STF, em julgamento de ação da presidência da República.

A ação foi ajuizada em 2009 e distribuída ao ministro Marco Aurélio. O relator votou pela não recepção do decreto-lei 1.537/77 (que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos) pela CF e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Conforme Marco Aurélio, não há preceito na Carta Magna a dispensar a União do pagamento pela prestação de serviços públicos realizados por entidades privadas, seja mediante a delegação decorrente de concessão, permissão, autorização ou concurso público, como acontece, na última hipótese, com os titulares dos cartórios extrajudiciais.

Descabe disciplina infraconstitucional, diante da cabeça do artigo 236 da Carta da República, a relevar o caráter privado da prestação do serviço notarial e de registro, até porque a alta demanda originada pelos órgãos federais pode inviabilizar a continuidade e a eficiência da atividade, bem como o equilíbrio econômico-financeiro.”

S. Exa. foi acompanhado pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Gratuidade

Em divergência, ministro Alexandre de Moraes consignou que não se pode confundir a natureza jurídica da função exercida pelos notários e oficiais de registros com a forma de prestação desses serviços.

O meio de prestação dessa função pública se dá em caráter privado, o que permite ao titular da serventia contratar seus funcionários, estipular o valor dos salários, a jornada diária de trabalho etc. Assim, o fato de exercer de forma privada a atividade notarial/registral não descaracteriza a função pública do serviço delegado pelo Estado.

De acordo com Moraes, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, o ato impugnado nada mais fez do que disciplinar, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores.  

Portanto, o ato de negar à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse, sob o argumento de que o Decreto-lei em questão não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional viola a competência da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e art. 236, § 2º, da CF).”

Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam a divergência de Moraes.

Já os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux seguiram a divergência do ministro Edson Fachin, para quem a norma Federal que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos dos cartórios não contraria as normas constitucionais atualmente vigentes:

Ao emitir comando passível de aplicabilidade federativamente uniforme, consoante a normas gerais, o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.”

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