A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve responsabilidade subsidiária de Ifood por vínculo de entregadores com operadora logística, contratada pelo aplicativo com o objetivo de otimizar os seus serviços. Os desembargadores concluíram que o aplicativo controla a jornada, direciona a prestação de serviços e que não há como deixar de reconhecer sua culpa in vigilando.
O Ifood interpôs recurso contra sentença que o condenou subsidiariamente alegando que o trabalho dos entregadores estava em conformidade ao contrato de prestação de serviços de entregas firmado entre as empresas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, pontuou que não há prova de que o Ifood tenha exigido a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado entre as empresas, por parte da empregadora, primeira reclamada.
"Portanto, se aquela foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, a tomadora atuou com culpa in vigilando, colaborando com o dano causado ao reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT."
Para fomentar seu voto, o magistrado apontou a súmula 331, do TST, segundo a qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
O desembargador explicou, ainda, que nos termos do artigo 18 do CPC, como se tratam de pessoas jurídicas distintas, o Ifood não possui legitimidade para pleitear a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa contratante, tendo em vista a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. O magistrado também manteve o pagamento de salário fixos dos entregadores no valor de R$ 1.011,83.
O advogado Bruno Miranda, do escritório de Advocacia Fernandes da Costa e Ross, atua na causa pelos entregadores.
- Processo: 0011011-72.2019.5.15.0113
Veja a decisão.