Loja de shopping teve deferida a isenção do pagamento do aluguel mínimo pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado por conta da pandemia de covid-19. Decisão é do desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª câmara Cível do TJ/RJ.
A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.
Em 1º grau, a loja conseguiu, em tutela antecipada, a redução de aluguel mínimo, cotas de condomínio, taxas de consumo e fundo de promoção e propaganda. Nos meses seguintes, deveria ser estabelecido o “aluguel percentual”, determinou o juízo, ao considerar que a isenção total causaria danos reversos ao locador.
Mas, em análise de agravo, o desembargador atendeu ao pedido da empresa e, diante da paralisação forçada da economia ante a pandemia, acolheu o pedido de efeito suspensivo.
O lojista é representado pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em processo de responsabilidade dos advogados João Roberto Leitão de Albuquerque Melo e Rafael de Araujo Verdant Pereira.
- Processo: 0049757-60.2020.8.19.0000
Veja a decisão.
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