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Justiça da PB autoriza cobrança de consignados de servidores apesar de lei estadual suspender

Magistrado explicou que norma está sendo questionada no STF e que os servidores não sofreram diminuição financeira.

22/7/2020

O juiz de Direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª vara Cível de João Pessoa/PB, indeferiu pedido de tutela para proibir que bancos realizem qualquer desconto direto em folha ou nas contas bancárias, a título de empréstimos consignados, de servidores. A ação foi ajuizada pelo Sinjep - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e pleiteava, ainda, que as instituições devolvam todos os valores que foram descontados.

Na ação, o Sindicato argumentou que, em junho, o Estado da Paraíba editou a lei 11.699/20, que suspende as cobranças de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos estaduais, durante o período de 120 dias.

Segundo o Sindicato, embora a lei esteja em pleno vigor, as instituições financeiras procederam ao desconto direto nos contracheques de seus representados/substituídos, ainda no mês de junho, desrespeitando o comando legal e causando incontáveis prejuízos.

Questionamentos

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a norma está sendo questionada no STF (ADIn 6.451), tendo a AGU se posicionado pela inconstitucionalidade formal da lei estadual.

"Para além da inconstitucionalidade formal (vício de competência), se enxerga, prima facie, a inconstitucionalidade material do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba, que, sem causa fundante, investe contra ato jurídico perfeito e acabado, promovendo um estado de insegurança jurídica num contexto em que preservar a estabilidade das relações sociais, respeitar os contratos e promover a boa-fé (lealdade contratual) é o melhor antídoto contra a utilização do contexto pandêmico como panaceia para atender aos anseios da sociedade de consumo, em total descompasso com a necessidade de respeito aos contratos."

O magistrado ressaltou que "a despeito do contexto pandêmico advindo da disseminação da ‘Covid-19’, é público e notório que os servidores públicos civis do Estado da Paraíba não sofreram diminuição financeira de qualquer espécie no respectivo quadro remuneratório, situação fática que implica na arbitrariedade do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba que, sem relevante razão de Direito, investiu na seara do ato jurídico perfeito e acabado, ferindo cláusula pétrea estatuída no texto constitucional".

Veja a decisão.

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