Migalhas Quentes

Suspensão temporária de trabalho externo não dá direito à troca do semiaberto por domiciliar

Entendimento é da 5ª turma do STJ.

16/7/2020

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus atende à Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hediondo

De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

"No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Veja a decisão.

Informações: STJ.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ex-deputado Geddel Lima consegue domiciliar após apresentar laudo médico

16/7/2020
Migalhas Quentes

CNJ estende prazo de resolução para reduzir fluxo de ingresso no sistema prisional

15/6/2020

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024