Advogado e estagiário, devidamente nomeados em processo, conseguem acesso aos autos de causa sigilosa. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/MG ao verificar que o advogado possuía procuração e que não houve qualquer justificativa apresentada capaz de impedir o acesso do causídico.
Caso
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da presidente do conselho tutelar de Belo Horizonte – regional Barreiro/MG, que impediu o advogado e o estagiário impetrantes de terem acesso ao processo administrativo para o qual foram devidamente nomeados, apresentando para tanto, procuração.
O acesso ao procedimento administrativo foi negado pelo conselho tutelar sob o fundamento de que o órgão, em razão de reunião extraordinária, entendeu por seus conselheiros aplicar sigilo máximo ao procedimento administrativo, visto que tal liberação poderia trazer mais prejuízos ao andamento do caso.
Em seu voto, o desembargador Oliveira Firmo, relator, afirmou que os advogados têm direito de acessar qualquer processo judicial ou administrativo. “E, para aqueles que correm em segredo/sigilo devem possuir procuração, como no caso”.
O magistrado ressaltou ainda que não há nos autos qualquer justificativa apresentada pelo conselho tutelar capaz de impedir o acesso de advogado nomeado aos autos de processo administrativo de interesse de seu cliente.
“O impedimento de uma das conselheiras em ter acesso aos autos por eventual descumprimento de seu dever de sigilo não pode servir de impediente para que a parte no processo, por seu advogado nomeado, tenha acesso aos dados e documentos já juntados aos autos.”
Sendo assim, votou por, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, para condicionar o acesso dos impetrantes a eventuais outros processos, à apresentação do instrumento de mandato, conforme o caso, nos termos da fundamentação.
O escritório Alves, Rodrigues & Estevão - Advogados atua no caso.
- Processo: 5110265-11.2019.8.13.0024
Veja a decisão.