Posto de combustíveis tem valor penhorado de conta na qual reserva o capital de giro da empresa. A decisão da 5ª turma Cível do TJ/DF considerou que não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente.
O posto de combustíveis alegou que teve penhorado o valor de R$ 58.266,35 por dívida à rede de distribuição de combustíveis, em conta corrente na qual reserva o capital de giro do empreendimento. Aduziu que a conta é destinada aos ganhos de faturamento revertidos à compra de combustível, principal mercadoria de seu negócio.
Sustentou que a medida de constrição virtual bancária apenas pode ser levada à feito quando esgotados os demais meios de constrição patrimonial menos gravosa, conforme o princípio da menor onerosidade ao executado.
O relator, desembargador Robson Barbosa de Azevedo, ressaltou que a conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar.
“Acrescenta-se que a conta corrente bloqueada é de titularidade da empresa agravante e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial. Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada.”
O desembargador ainda destacou que o posto de combustíveis não demonstrou que os valores bloqueados constituem parte considerável do faturamento da empresa.
Assim, mantiveram a decisão agravada que determinou a penhora. A decisão foi unânime.
Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa, do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuam pela rede de distribuição de combustíveis.
- Processo: 0727407-07.2019.8.07.0000
Veja a decisão.
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