A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.
A decisão do colegiado ocorreu no julgamento de recurso relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Foi suscitado conflito negativo de competência nos autos de carta precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na comarca em que se situa o imóvel penhorado.
Ministro Napoleão explicou no voto que os procedimentos relativos à alienação judicial por meio têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.
“Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.”
Dessa forma, prosseguiu o relator, cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo CPC/15, “utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”.
“Considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.”
A seção seguiu o voto do relator, declarando competente o juízo da execução.
- Processo: CC 147.746