TAM
TST exclui adicional de periculosidade de piloto da TAM
O relator no TST, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que “a atividade que enseja a percepção do adicional de periculosidade é aquela que no seu desempenho o trabalhador mantenha contato com inflamáveis, explosivos ou permaneça na área considerada de risco”.
O piloto foi admitido em 1995, com salário de R$ 1.001,74, mais quilômetro voado, somando-se R$ 2,124,65. Habilitado para pilotar Foker – 27, 50 e 145, tinha mais de 4.500 horas de vôo. Na ação, alegou que trabalhava na área de risco, inspecionando o abastecimento das aeronaves antes das decolagens. Pediu na 70ª Vara do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) o adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos nas verbas rescisórias. A TAM afirmou que o empregado pedira demissão em 1997, ajuizando a ação em 2000, tendo sido o direito do piloto prescrito. Afirmou que o abastecimento era executado “exclusivamente pelos empregados da Shell e da Petrobrás”, além de ressaltar que o caso do piloto não se enquadra na norma do Ministério do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho não reconheceu a prescrição, pois houve interrupção do prazo por ação anteriormente ajuizada. Sentenciou que havia periculosidade durante as atividades do piloto, deferindo o pagamento do adicional de 30%, além dos reflexos nas demais verbas.
Inconformada, a TAM ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com pedido de revisão da sentença. O TRT/SP manteve a decisão de primeira instância, sob o argumento de que o co-piloto estava exposto aos riscos, “independentemente do local onde se localizam os tanques”, considerando como área de risco toda a área de operação.
No TST, a TAM insistiu na retirada do adicional, apontando ofensa à Constituição e ao artigo 193 da CLT, que trata de periculosidade. A Terceira Turma já tem entendimento formado sobre o tema e deu provimento ao recurso da TAM. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que “a permanência do co-piloto no interior da aeronave, durante os abastecimentos, afasta-o da área de operação a que alude a NR <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="16”">16”.
A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego descreve como atividade ou operação perigosa, aquelas que ocorrem na área de risco, o que corresponde a uma área de 7,5 (sete e meio) metros, tendo como centro a bomba de gasolina.
A decisão do TST reformou a tese do TRT/SP, esclarecendo que “demonstrado pela prova pericial que o autor desempenhava suas funções exclusivamente no interior das aeronaves, sem ingressar em área de risco, protegido pela fuselagem do avião, não faz jus ao adicional de periculosidade”.
A legislação e a Orientação Jurisprudencial 280 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) “restrigem o conceito de atividades perigosas àquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis e explosivos”.(RR-57/2000-070-02-40.1)
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