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Mera denúncia anônima não autoriza busca domiciliar sem ordem judicial

6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas e, por conseguinte, absolveu o recorrente.

2/7/2020

Denúncia anônima sem outros elementos indicativos da ocorrência de crime não legitima o ingresso de policiais em domicílio, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.

Com este entendimento, a 6ª turma do STJ proveu recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas e, por conseguinte, absolveu o recorrente.

A decisão do colegiado foi unânime, a partir do voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, em caso que contou com a atuação da Defensoria Pública de Sergipe.

O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e a defesa buscou a ilegalidade nas provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada sem autorização judicial, tendo em vista ausência de evidente estado de flagrância.

Ministro Nefi consignou que, do contexto fático delineado, extrai-se a inexistência de elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito.

Ao contrário do que concluiu o acórdão, o fato de o acusado guardar em sua residência a droga apreendida – cerca de 2 quilos de "crack" –, não autoriza a conclusão da desnecessidade de mandado de busca e apreensão.”

Conforme S. Exa., nem o fato de a polícia ter chegado ao local do crime em razão de denúncias populares autoriza entendimento diverso.

Estando a mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, esta não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a busca e apreensão. Destarte, por restar desprovida de eficácia probatória, a prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.

Assim, a turma absolveu o recorrente, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 23.

Veja o acórdão.

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