Migalhas Quentes

Imóvel de temporada não poderá ser alugado após festas

Magistrada verificou haver indícios de promoção de festas e aglomerações pelos ocupantes do imóvel.

24/6/2020

Um imóvel de temporada que teve festas e aglomerações não poderá ser alugado até a decisão final do recurso, como forma de prevenção ao coronavírus. A determinação é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 21ª câmara Cível do TJ/RJ, em sede de agravo de instrumento.

O condomínio ajuizou ação, representado pela síndica, alegando que o apartamento é rotineiramente alugado através da plataforma Airbnb para terceiros que costumam ocupar o imóvel por poucos dias, violando o estabelecido em convenção condominial.

Acrescentou, ainda, que os locatários vêm, reiteradamente, causando diversos transtornos à boa convivência dos demais condôminos, promovendo festas, brigas e outras atividades em horários inoportunos.

Além disso, segundo o condomínio, a atitude estaria colocando em risco a saúde dos moradores, por estar em desacordo com as medidas de isolamento social motivadas pela pandemia do coronavírus.

Em decisão liminar, o juízo de origem entendeu que o proprietário tem o direito de gozar e usufruir de sua unidade como desejar. O condomínio interpôs recurso.

Ao analisar o caso, a desembargadora verificou haver indícios de promoção de festas e aglomerações pelos ocupantes do aludido imóvel, em descompasso com as regras de segurança sanitária adotadas pelo condomínio.

“Dessa forma, entendo recomendado, a priori e cautelarmente, deferir, em parte, a tutela recursal, para determinar ao agravado abster-se de locar o imóvel em tela, por temporada, até a final decisão do recurso, ciente de que eventual descumprimento implicará o pagamento de multa no valor fixo mensal ora fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante o disposto no inciso I, do artigo 1.019 e no inciso II, do art. 932, ambos do CPC.”

O advogado Luiz Felipe Neves representa o condomínio.

Confira aqui a decisão.

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