A CF 88 veda à União, aos Estados, Municípios e DF exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I), sendo preciso observar a tipicidade pela qual o intérprete não pode criar hipóteses de tributação não previstas, tão pouco ampliar as já existentes. O artigo 108, §1º do Código Tributário Nacional prevê que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não previsto em lei”.
Apesar dessa robusta proteção, foi apresentada no STF a posição da ministra Rosa Weber, relatora do Tema nº 296 da repercussão geral, que discute o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o art. 156, III, da Constituição, que outorga competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar.
A parte final da tese proposta flexibiliza os princípios da legalidade e tipicidade tributárias: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, ‘admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva’”.
Para debater o assunto, Migalhas realiza, em parceria com o constitucionalista Saul Tourinho Leal, autor da coluna Conversa Constitucional, o evento virtual "Taxatividade da lista do ISS".