O pedido de destaque do ministro Lewandowski nesta quinta-feira, 25, retirou do plenário virtual cinco ações que questionavam a alteração do regime de aposentadoria de magistrados.
Em síntese, as ações pediam a nulidade dos artigos 1º da EC 20/18 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/03, que submeteram a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. Por se tratar de ações diretas com o mesmo objeto, o relator, ministro Gilmar Mendes determinou o apensamento para julgamento conjunto.
As ações foram ajuizadas pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIns 3.308 e 3.363) , a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros (ADIns 4.803 e 4.802) e a Ajufe - Associação dos juízes Federais do Brasil (ADIn 3.998).
As associações pediram que os membros da magistratura fossem excluídos da reforma da previdência iniciada pela EC 20/98 e continuada pela EC 41/03.
Antes da promulgação da EC 20/98, o artigo 93, inciso VI, da CF/88 atribuía ao STF a iniciativa de lei complementar (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. A aposentadoria era considerada de forma especial, dispondo de proventos integrais. Com a modificação nesse dispositivo estabelecida pela EC 20/98, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.
Nas ações, as associações sustentaram violação à autonomia e independência do Poder Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.
As entidades também alegam existência de vício formal na aprovação da EC 20/98 uma vez que não foi aprovada em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso.
Segundo as entidades, a norma representa, ainda, afronta à garantia de vitaliciedade, ao se promover a redução de proventos dos magistrados inativos, em relação aos subsídios dos magistrados em atividade.
Relator
Ao analisar as ações, o ministro Gilmar Mendes explicou que a integralidade da norma prevista atualmente no inciso VI do art. 93 da CF, foi votada em dois turnos no Senado, e houve apenas mudanças que não modificaram substancialmente o texto.
Para S. Exa., a jurisprudência é no sentido de que, “se a alteração realizada na Casa revisora não modificar substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora, não há necessidade de seu retorno à Casa de origem para votação da parte modificada.”. Desta forma, na análise do relator, foi observado o devido processo legislativo na aprovação da redação do VI do art. 93 da Constituição, trazida pela EC 20/98.
Em relação ao vício de iniciativa alegado pelas associações, Gilmar Mendes concluiu que a norma impugnada não restringiu a iniciativa do Poder Judiciário sobre o Estatuto da Magistratura, inclusive em relação ao regime previdenciário dos magistrados.
Quanto à argumentação de que a referida modificação é atentatória ao princípio da vitaliciedade dos magistrados, o relator ressaltou que a garantia da vitaliciedade está adstrita à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória.
Com estas considerações, o ministro entendeu que inexiste vício formal ou material, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas.
Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Fachin acompanharam o voto do relator antes do julgamento sair do plenário virtual por pedido de destaque de Lewandowski.
- Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.