Férias forenses não paralisam o Judiciário do DF
As férias forenses de magistrados, restabelecidas no Judiciário nos períodos de 2 a 30 de janeiro e 1º a 30 de julho, em virtude da Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, do CNJ, que revogou o artigo que extinguia as férias coletivas nos Juízos de 1º grau e Tribunais de 2º grau, não paralisam a Justiça do DF.
No período das férias, a suspensão dos prazos judiciais não prejudica a análise das medidas de urgência, que são julgadas e decididas pelos Juízes de plantão na 1ª instância e pelo Conselho da Magistratura na 2ª instância. Esse conselho é formado pelo Presidente e Vice-Presidente do TJ/DF e pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.
Os servidores do Judiciário são regidos pela Lei Nº 8.112, de 11/12/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações - clique aqui), que determina o gozo de 30 dias de férias anuais, o que não foi alterado.
A decisão adotada por vários tribunais do país e pelo TJ/DF, publicada no Tribunal pela Portaria GPR 961, de 13/11/2006, levou em conta a revisão de posicionamento do CNJ, que considerou manifestações do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, do Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, de diversos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e da OAB. Eles pediam a volta das férias coletivas, já que a experiência demonstrou que a implantação do novo modelo não levou à agilização judicial esperada.
Outro fato foi que a Resolução Nº 6 do CNJ - que extinguiu as férias coletivas - as manteve nos tribunais superiores, fato que causou paralisação nos recursos que deveriam subir para estes tribunais, pois os prazos de 1º grau e 2º grau não estavam suspensos, mas nos tribunais superiores estavam.
___________