A juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª vara de Fazenda Pública de Goiânia/GO, determinou em liminar que uma candidata tenha seu nome incluído no resultado definitivo de concurso que disponibilizou menos vagas para mulheres em relação às vagas de homens. A magistrada observou que tal distinção, além de não estar prevista em lei, contrariou o princípio da isonomia e legalidade.
Uma mulher ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, em face do Estado de GO e de um instituto, aduzindo ser candidata inscrita em concurso público para agente de segurança prisional, concorrendo às vagas destinadas a ampla concorrência.
Na ação, a autora afirmou que conseguiu excelentes resultados no certame, estando apta em todas as etapas, porém, em virtude da quantidade de vagas disponibilizadas para o sexo masculino ser superior ao feminino, a mulher diz que foi classificada na 8ª posição, de seis vagas, sendo as vagas ofertadas para o gênero masculino um quantitativo de 62 vagas.
Princípio da isonomia
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as leis que regulamentam o cargo de agente penitenciário no Estado de Goiás não preveem disposições que autorizem a distinção no quantitativo de vagas ofertadas por gêneros. “O que se verifica é uma inexistência de lei em sentido estrito que determina expressamente quais são os números de cargos de Agente Penitenciário destinados, respectivamente, a homens e mulheres”, disse.
Para ela, a distinção entre as vagas do gênero masculino e feminino contrariou o princípio da isonomia e legalidade, uma vez que não está prevista em lei e nem mesmo demonstrou motivação objetiva para tanto.
Assim, deferiu a tutela de urgência para assegurar que a autora tenha seu nome incluído no resultado final definitivo do certame para provimento de vagas no cargo de agente de segurança prisional, na modalidade sub judice, possibilitando a participação no curso de formação.
O advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuou no caso.
- Processo: 5291197.84.2020.8.09.0051
Veja a decisão.
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