O plenário do STF julgou improcedente ação contra a lei de Minas Gerais 22.915/18, a qual dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.
A lei mineira prevê que as instituições privadas de ensino superior são obrigadas a devolver o valor da matrícula a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas, autorizado o desconto de até cinco por cento da quantia para cobertura de gastos administrativos pelas instituições.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino alegou na ação que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil.
Proteção ao consumidor
Por decisão unânime, os ministros acompanharam no plenário virtual o voto da relatora, Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, a lei impugnada versa sobre proteção ao consumidor, e os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor.
“A Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor e de educação.”
Cármen Lúcia consignou no voto que o escopo da norma mineira é o de conferir proteção jurídica a estudantes de específica situação de abuso e enriquecimento sem causa por faculdades particulares.
“Ao se prever o direito do estudante à devolução do valor da taxa de matrícula em caso de desistência ou transferência, desde que solicitado antes do início das aulas, também não são contrariadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas gerais sobre anuidades escolares contidas na Lei n. 9.870/1999.”
Segundo a relatora, ao se assentar o direito do aluno desistente à devolução do valor da matrícula, observa-se o princípio da proporcionalidade.
Veja o voto da relatora.
- Processo: ADIn 5.951