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Pedido cautelar antecedente a recuperação judicial evita pagamento de dívida de R$ 7 milhões

Empresa alegou dificuldade no acesso aos documentos devido à pandemia.

12/6/2020

O juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz, da 2ª vara Cível de Balsas/MA, aceitou o pedido cautelar antecedente à recuperação judicial formulado por grupo de produtores rurais que teve dificuldade ao acesso dos documentos necessários devido à pandemia. Com a decisão, dívida de aproximadamente R$ 7 milhões não poderá ser exigida.

O Grupo L&D Peteck, formado por produtores rurais, alegou que, após enfrentar secas na região Nordeste, houve perda de grãos em campo, qualidade e dificuldade de comercialização. Destacou, ainda, que firmou contrato de compra e venda de soja, que foram cedidos a outra empresa para pagamento de insumos, cujo valor total chega a R$7 milhões, agravando ainda mais a situação de crise financeira.

De acordo com o grupo, o isolamento social decorrente da pandemia tem dificultado o acesso aos documentos exigidos pela lei 11.101/05. Isso porque, alguns destes documentos são elaborados por contadores ou departamentos administrativos internos, cuja atividades estão sendo realizadas em home office ou mesmo paralisadas.

Suspensão de pagamentos

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os contratos firmados originalmente e as respectivas cessões evidenciam a probabilidade do direito invocado e a veracidade dos fatos, bem como à importância financeira envolvida, que em razão do volume e da natureza “pode impor severos e irreversíveis efeitos sobre a crise já instaurada sobre o grupo, inviabilizando as suas atividades”.

Para o magistrado, tanto os contratos originários, quanto as respectivas cessões têm como objeto obrigações de fazer e de pagar triangularizadas, circunstância que retira do grupo o poder de gestão sobre a referida operação.

“Inclusive sobre a realização ou não de pagamentos de créditos que, segundo relata, estariam sujeitos à recuperação judicial e que, se realizados, podem frustrar o pedido de recuperação a ser apresentado pelo grupo, representando risco ao resultado útil do processo e possível prática involuntária do tipo descrito no artigo 172 da lei de regência.”

Por fim, o juiz considerou que propiciar os meios para que o grupo reúna os documentos necessários e apresente pedido de recuperação judicial não caracteriza irreversibilidade, pois futuro pedido a ser apresentado no prazo de 30 dias, será analisado com a cautela que o caso impõe.

Assim, deferiu, em caráter provisório, a antecipação dos efeitos do pedido de recuperação judicial, em especial aqueles decorrentes da lei 11.101/05 e determinou a suspensão de qualquer pagamento de créditos sujeitos à recuperação judicial.

O processo tramita em segredo de justiça.

Opinião

De acordo com o advogado Daniel Machado Amaral, sócio da DASA Advogados, escritório especialista em casos de recuperação judicial e que atua no caso, a medida cautelar foi necessária pois o grupo não poderia aguardar muito tempo para ingressar o pedido, já que suas dívidas estavam vencendo e os credores iriam executar suas posições.

“Quando a empresa se encontra em dificuldade de caixa, é natural que haja uma corrida desordenada dos credores visando receber suas dívidas. Tal situação acaba sufocando ainda mais o devedor, que sofre um colapso econômico-financeiro e já não consegue mais honrar as dívidas vencidas, as do mês corrente, como salários e fornecedores estratégicos, além daquelas que venceriam a médio ou longo prazo, e que acabam se antecipando. É o efeito dominó, que somente pode ser obstado pelo pedido de recuperação judicial.”

Para o advogado, um ponto que chamou atenção na decisão foi a liminar contra as empresas em relação a determinada operação de crédito que geraria um pagamento por parte do devedor. O advogado explicou que tal medida foi requerida para evitar prejuízos ao grupo.

“Uma vez deferida a recuperação judicial, todas as dívidas e obrigações existentes até a data do pedido estarão automaticamente inexigíveis. Assim, em relação aos contratos, há o entendimento de que o pagamento de R$ 7 milhões não poderá ser exigido. Com a recuperação judicial, estas obrigações e todas as outras correspondentes ao grupo, somente poderão ser pagas nos termos da nova proposta de pagamento, que será apresentada e aprovada pelos credores. Até lá, a empresa estará legalmente e, agora, por força de decisão judicial, impedida de efetuar qualquer pagamento.”

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