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Receita Federal terá de devolver equipamento confiscado

23/11/2006


Imposto

 

Receita Federal terá de devolver equipamento confiscado

 

O Hospital Santa Lúcia S/A, em Brasília/DF, poderá reaver o aparelho importado para cirurgias que foi apreendido pela Receita Federal sem o pagamento do ICMS. A decisão é da Segunda Turma do STJ, que negou o pedido da Fazenda Pública do Distrito Federal que pedia o pagamento do imposto, no valor de R$ 32.498,87, para a liberação do equipamento.

 

A questão começou a ser debatida na Justiça porque o Hospital Santa Lúcia impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, visando assegurar a liberação de equipamentos apreendidos pela Receita Federal, independentemente do recolhimento de ICMS. Além disso, pedia a isenção do imposto.

 

Segundo afirma o hospital, ele importou um sistema robótico de auxílio em cirurgias (AESOP 3000) fabricado pelo Computer Motion, nos EUA, mas o aparelho foi apreendido pela Receita Federal no Aeroporto Internacional de Brasília, que exigiu, para a liberação do equipamento, o pagamento de ICMS. Para o hospital, a cobrança é ilegal, pois os hospitais do Distrito Federal não pagam ao governo local o tributo exigido, mas apenas o correspondente ao ISS nos termos da Lei nº 629/93.

 

No seu entender, não pode haver cumulação do ICMS com o ISS, pois infringe o princípio da não-cumulatividade dos tributos, segundo o qual um tributo pago numa operação pode ser compensado em outras. Por fim, afirmou que, nas importações de equipamentos médicos, não há incidência de ICMS, por empresas que em suas operações internas não são obrigadas a recolher o imposto.

 

O pedido foi concedido em primeiro grau. A Fazenda Pública do Distrito Federal apelou mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença ao entendimento de que o hospital não é estabelecimento comercial, por isso a ausência de operação mercantil. Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que a exigência do pagamento do ICMS está expressamente autorizado pela Lei Complementar 87/96.

 

Em sua decisão, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, sustentou que não tem como concordar com o pedido do Fisco brasiliense, tendo em vista que há jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada.

 

Processo Relacionado: Resp 556206

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