O juiz de Direito Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém/PA, indeferiu liminar pretendida pelo MPE e MPT para suspender as medidas de flexibilização no Estado. Para decidir, o magistrado considerou adequação técnica e fundamentação científica apresentadas pelo Estado.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Em síntese, os demandantes pleitearam a garantia de que a flexibilização do isolamento e a reabertura das atividades não essenciais proposta pelo Estado do Pará e pelo município de Belém, em decorrência da pandemia, ocorra de forma cautelosa, programada, responsável e, sobretudo, fundada em estudos técnicos.
Após relatar diversos aspectos relativos ao crescimento da pandemia e às políticas oficiais de combate, os demandantes requereram tutela cautelar para suspender os efeitos do decreto estadual 800/20 que instaurou a retomada das atividades no Estado e a suspensão do decreto municipal 96.378/20.
Na sequência, a Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, amparada pelo escritório Lobo & Lira Advogados, requereu sua inserção na lide, na condição de amicus curiae.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, para os fins de uma tutela cautelar, torna-se relevante apurar um dado que, salvo melhor juízo, parece bastante concreto: "nos últimos 30 dias reduziu a busca pelo atendimento nos hospitais e nos centros de saúde que atuam como 'porta de entrada' do sistema público de saúde, em Belém".
Neste contexto, o magistrado asseverou que, "a não ser que as informações prestadas pela municipalidade estejam em descompasso com a realidade, resta claro que, independentemente de qualquer pesquisa ou simulação estatística, ocorreu uma razoável redução da procura por atendimento nas UPAs e nos hospitais públicos".
Para o magistrado, não há uma garantia absoluta quanto aos efeitos da flexibilização do isolamento social, inclusive porque "grande parte das pessoas não colabora com as medidas de segurança pessoal". No entanto, “somente seria razoável cogitar a imposição de medidas que viessem a substituir a vontade dos gestores se subsistissem elementos fáticos distintos”.
Com estas considerações, o magistrado indeferiu a tutela cautelar.
- Processo: 0834441-79.2020.8.14.0301
Veja a decisão.
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