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AASP divulga notas oficias sobre lista da OAB/SP e férias forenses

23/11/2006


Reunião

 

AASP divulga notas sobre lista da OAB/SP e férias forenses

 

Em reunião realizada ontem, 22/11, o Conselho Diretor da AASP aprovou a divulgação de duas notas a respeito de temas que vêm sendo debatidos pela comunidade jurídica e pela sociedade: as férias forenses e a lista divulgada pela OAB/SP, que trata das prerrogativas profissionais dos advogados. Confira abaixo.

 

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MANIFESTAÇÃO DA AASP SOBRE A LISTA DA OAB/SP

 

A Associação dos Advogados de São Paulo vem a público manifestar-se sobre a propalada “lista negra” produzida pela Seccional paulista da OAB, não para analisar a providência cuja defesa os dirigentes da própria OAB se encarregaram de fazer, mas para afirmar que o desrespeito às prerrogativas profissionais do advogado deve ser repudiado por toda a sociedade. Quando o advogado é impedido de exercer sua profissão com a liberdade legalmente assegurada, o Estado de Direito é fortemente atingido, padece a cidadania. Diante desse fato, as entidades que se manifestaram contrárias à lista deveriam, com o mesmo empenho, exortar os seus membros a respeitarem a lei, desse modo assegurando que o advogado possa exercer o direito de defesa dos cidadãos sem o cerceamento do arbítrio. É preciso lembrar que até aqueles que se sentirem ofendidos com a inclusão de seus nomes na tal lista, caso queiram pleitear algum direito perante a Justiça, precisarão servir-se de advogado e, certamente, desejarão que estes tenham todas as condições inerentes ao exercício da advocacia.

 

Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

 

 

SOBRE AS FÉRIAS FORENSES

 

A Associação dos Advogados de São Paulo, por deliberação unânime do seu Conselho Diretor, vem a público para expressar sua discordância com o Provimento n° 1.235/06, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que revoga o recesso de final de ano, que atendia a antiga e justa reivindicação da classe. Com essa providência, a advocacia, especialmente aqueles profissionais com menor estrutura, perdem a expectativa de gozar férias e ter assegurado o merecido descanso.

 

Haverá quem diga que a substituição do recesso pela solução de suspensão dos prazos resolve a questão. Basta, para afastar essa impressão, verificar que tal sistema, já testado no ano passado, deu margem a inúmeras polêmicas e desrespeitos.

 

Com essa medida, permanece a insegurança, pois a regulamentação dos prazos processuais, consoante o artigo 22, I, da CF, é de competência legislativa exclusiva da União. Nada garante, por exemplo, que os tribunais superiores validem atos processuais praticados após suspensão decorrente de mero provimento estadual. Assim, a disciplina do recesso forense, de competência de lei estadual, mostra-se mais correta e adequada para a resolução do problema do descanso de final de ano, sendo equivocada a substituição de tal disciplina pela suspensão de prazos processuais, matéria essa – repita-se – de competência exclusiva da União.

 

Preocupada com essa situação, a AASP, por duas vezes no curso deste ano, encaminhou solicitação ao Tribunal de Justiça para que aquele sodalício enviasse projeto de lei de sua exclusiva iniciativa à Assembléia Legislativa, disciplinando, de uma vez por todas, que o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro fosse considerado feriado por lei estadual, sem que esse pleito merecesse resposta.

 

Não se pode justificar a revogação do período de descanso dos advogados em razão da necessidade de dar vazão à pletora de processos que tramitam pelo Poder Judiciário do nosso Estado. Bem sabemos que nesse período muito pouco se faz e que o recesso seria capaz de renovar as forças de todos para melhor desempenho durante o ano.

 

Por tudo isso, a AASP, sempre atenta aos interesses dos advogados, uma vez mais, solicita ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura que envie projeto de lei ao legislativo estadual, na esteira de outros estados da Federação, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso.

 

Enquanto não for regulamentada a questão pela Assembléia paulista, melhor seria o imediato restabelecimento do provimento anterior (Provimento 1.127/2006), solução esta que ocasionaria menos prejuízo aos advogados e jurisdiscionados.

 

Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo

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