CNJ
Pedido de providências sobre plantão judiciário
O advogado Eliezer Pereira Martins, do escritório Pereira Martins Advogados Associados, protocolou no CNJ pedido de providências para requerer o funcionamento de plantão judiciário de 1ª e 2ª instância no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Confira abaixo o pedido na íntegra.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ELIEZER PEREIRA MARTINS, brasileiro, advogado, portador do RG 16447021 e do CPF 101637498-41, domiciliado na Rua Ayrton Roxo, 51, Alto da Boa Vista, Ribeirão Preto/SP, em causa própria, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 109 e seguintes do Regimento Interno deste Conselho, em sede de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, expor e requerer o seguinte:
I – DOS FATOS
O requerente é advogado militante na Justiça Militar do Estado de São Paulo. Por mais de uma vez atuou em favor de policiais militares presos em flagrante delito, preventivamente, ou em sede de prisão administrativa, cujos decretos de custódia se deram em finais de semana e feriados, necessitando de provimento imediato em pedidos de liberdade provisória, habeas corpus e outros provimentos cautelares da competência dos órgãos daquele sodalício, providências que restaram frustradas, vez que a Justiça Militar do Estado de São Paulo não mantém plantão judiciário em funcionamento nos finais de semana e feriados.
A matéria, ainda que precariamente, foi objeto de disciplinamento pelo Tribunal requerido por intermédio do Provimento 001/98 (doc. fls. 01), norma esta que vem sendo descumprida sem justificativa plausível e, como evidente, ao arrepio do interesse dos jurisdicionados.
A falta de funcionamento de plantão judiciário de 1a e 2a instância na Justiça Militar do Estado de São Paulo nos dias em que não há expediente forense afeta diretamente os direitos e interesses de aproximadamente 130.000 (cento e trinta mil) jurisdicionados, policiais militares que, sobretudo presos ilegalmente, permanecem recolhidos, quando senhores do direito de contracautela imediata.
Ademais, o não funcionamento do plantão judiciário é omissão ilegal que também afeta o bom funcionamento da Polícia Judiciária Militar, eis que deixam de ser providos pedidos de busca domiciliar e apreensão, representações por prisão preventiva, dentre outras providências de polícia judiciária militar dependentes de provimento jurisdicional.
II – DO DIREITO
O artigo 93 da Constituição da República com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/ dispõe:
(...)
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004 - DOU 31.12.2004)
(...)
O Regimento Internos do TJM/SP dispõe:
(...)
Art. 39 - São feriados os domingos e dias assim declarados por lei e, exclusivamente, para o primeiro grau, o período compreendido de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2 a">2 a 21 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente poderá instituir plantão judiciário para atendimento de casos urgentes.
(...)
Assim, induvidoso o dever do Tribunal requerido em fazer funcionar plantão judiciário nos dias em que não houver expediente forense normal com juízes em plantão permanente, inclusive para as providências da competência originária da segunda instância, a exemplo do habeas corpus que, na disciplina judiciária militar do Estado de São Paulo, não pode ser conhecido pelos juízes de direito providos na 1a instância daquela Justiça.
Sob foco diverso, a omissão do Tribunal requerido constitui atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da advocacia, eis que os advogados, dentre eles o aqui Requerente, ficam impedidos de exercer a tempo e hora seu múnus, mormente em relação a providências urgentes da competência da Justiça Castrense do Estado de São Paulo.
Nesta linha dispõe a Lei nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965:(...)
Art. 3 - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
j - aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(...)
III – DO PEDIDO
Pede-se que a presente manifestação seja recebida como pedido de providências ou, alternativamente, como procedimento de controle administrativo, para fins de que este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, pelo órgão competente, fixe prazo para que o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei no respeitante ao funcionamento de plantão judiciário de 1a e 2a instância nos dias em que não houver expediente forense normal, com juízes em plantão permanente.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Requer-se protocolo via fax nos termos do permissivo do artigo 1º da Lei nº 9.800, de 26 de Maio de 1999.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 09 de novembro de 2006.
ELIEZER PEREIRA MARTINS
Advogado OAB 168.735
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