Supersimples
Câmara aprova Supersimples e envia projeto a sanção
O Plenário da Câmara concluiu ontem (22/11) a votação do projeto de lei que cria o Supersimples após analisar as emendas do Senado ao Projeto de Lei Complementar 123/04 (clique aqui), do deputado Jutahy Júnior. Os deputados acataram, por 323 votos a favor e nenhum contra, o parecer do relator da matéria na comissão especial, deputado Luiz Carlos Hauly. O projeto irá à sanção presidencial.
O Supersimples é um regime diferenciado de tributação para as micro e pequenas empresas em relação aos tributos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Além dos benefícios tributários, o projeto prevê ainda a adoção de facilidades de acesso ao crédito, diminuição da burocracia e preferências nas licitações públicas. Esse tratamento diferenciado abrange também obrigações previdenciárias a cargo do empregador.
Poderão recolher o tributo único as microempresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240 mil, assim como as empresas de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
Entre as emendas aprovadas está a que estabelece o início da vigência do novo sistema em 1º de julho de 2007 e não mais em 1º de janeiro do próximo ano. A mudança foi feita a pedido da Secretaria da Receita Federal e dos fiscos estaduais para que seja possível a implantação de um sistema específico para o controle e a fiscalização do novo regime.
O novo imposto será recolhido com um único documento de arrecadação e valerá como pagamento dos seguintes tributos: IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IPI, Cofins e PIS/Pasep. O ICMS e o ISS também são abrangidos pelo Simples Nacional, com algumas exceções. O mesmo ocorre com a contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, que tem como exceções 16 tipos de serviços.
Alíquotas
As alíquotas, tanto para as microempresas quanto para as de pequeno porte, variam de acordo com 20 faixas de enquadramento da receita bruta em 12 meses e de acordo com o tipo de empreendimento. Para o comércio, a menor faixa, de receita bruta até R$ 120 mil, pagará 4% de imposto; a maior faixa, com receita bruta de um centavo acima de R$ 2,28 milhões a R$ 2,4 milhões, pagará 11,61%.
No caso da indústria, as alíquotas variam, nas mesmas faixas, de 4,5% a 12,11%.
Para o setor de serviços, o projeto institui três tabelas. A primeira, válida para atividades como creche, pré-escola, agências de turismo ou agências lotéricas, impõe tributação de 6% a 17,42%. A segunda tabela, para serviços como produção cultural e artística, transporte municipal de passageiros e escolas de línguas, terá alíquotas de 4,5% a 16,85%. A terceira tabela, destinada a serviços como academias, elaboração de softwares e escritórios de contabilidade, apresenta alíquotas diferenciadas segundo a relação proporcional de profissionais contratados e a receita bruta anual. As alíquotas podem variar de 4% a 13,5% nas 20 faixas de tributação para as empresas cujo custo com a folha de salários seja maior ou igual a 40% da receita. Para as empresas com percentuais menores, há outros três índices de tributação (14%, 14,5% e 15%), válidos para qualquer faixa. A cada mês, o contribuinte deverá somar as receitas brutas dos últimos doze meses e verificar em que faixa se enquadra para pagar o tributo com a alíquota correspondente.
Se a micro ou pequena empresa ultrapassar, no ano de início de atividades, o limite de R$ 200 mil de receita bruta multiplicado pelo número de meses em funcionamento nesse período, ela será excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao mês de início de suas atividades. O projeto permite, entretanto, que a retroatividade não seja aplicada se o excesso de receita não for superior a 20% desse limite.
Até R$ 36 mil anuais
Para o empresário individual com receita bruta anual no ano anterior de até R$ 36 mil, o estatuto concede outros benefícios por dois anos, como contribuir para a Seguridade Social com alíquota menor (11%), dispensa de pagamento do salário-educação e do imposto sindical e dispensa do pagamento de contribuições na demissão sem justa causa e da contribuição adicional sobre a remuneração do empregado. O empresário enquadrado nessa situação também não precisará pagar as contribuições às entidades privadas de serviço social (Sistema S).
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