TST
Ausência de vínculo empregatício não exclui incidência do INSS
Reconhecida a ocorrência da prestação de serviço, ainda que declarado nulo o contrato de trabalho, incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela retribuição dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. A decisão, unânime, é da Sexta Turma do TST, segundo o voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.
A ação trabalhista partiu de uma ex-empregada do Município de Ribeirão das Neves/MG, contratada sem concurso público em setembro de 1990, para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Dispensada em dezembro de 2000, reclamou o não recebimento de salários nos meses de novembro e dezembro de 2000, mais 13°, verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por danos morais e materiais.
A ação foi considerada procedente <_st13a_personname w:st="on" productid="em parte. Na">em parte. Na sentença, o juiz não reconheceu a existência de vínculo de emprego, apenas o direito de a empregada receber os salários pactuados relativos aos dias efetivamente trabalhados e não pagos, negando verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais.
O juiz justificou sua decisão dizendo que não poderia reconhecer ao servidor ilegalmente admitido todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho válido, pois isso importaria em ratificar o ato ilegítimo praticado pela administração, negando vigência a um preceito constitucional de ordem pública, que veda a admissão de servidores públicos sem a aprovação em concurso público. Baseou seu entendimento na Súmula n° 363 e na OJ 85 da SDI-1 do TST.
O INSS, em recurso ordinário, pediu à Justiça do Trabalho que determinasse o recolhimento, pela prefeitura municipal, dos valores previdenciários apurados sobre o total do valor devido à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), analisando o pedido do órgão previdenciário, esclareceu que, não tendo sido reconhecido o vínculo empregatício, mas tão-somente a prestação de serviços ao município, não se consolidou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias requeridas, pois a relação havida entre as partes se insere naquelas sem vínculo celetista, para as quais o INSS tem forma própria de executar as contribuições devidas.
Insatisfeito com a decisão, o INSS recorreu ao TST. O recurso foi conhecido e provido, determinando-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor a ser pago pelos serviços prestados ao Município de Ribeirão das Neves, sem reconhecimento do vínculo de emprego. O voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim segue precedentes do próprio TST no sentido de serem devidas as contribuições previdenciárias no caso de prestação de trabalho mesmo na hipótese em que não há vínculo empregatício. (RR-1008/2002-093-03-40.6).
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