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Tribunal estadual não pode declarar reforma compulsória após perda de posto e patente de militares

Um PM foi excluído das fileiras da Polícia Militar do MS, pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. O TJ/MS decretou a reforma disciplinar do policial.

8/6/2020

Os ministros do STF, em plenário virtual, decidiram que não compete ao Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

O caso

Um PM foi excluído das fileiras da Polícia Militar do MS, pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. Tal exclusão se deu no âmbito de processo instaurado pelo MPM perante a Justiça Militar, em decisão de 1º grau. 

A decisão foi mantida em 2ª instância e desafiada em RE, parcialmente provido pelo  ministro Gilmar Mendes, para excluir da condenação a pena de perda da graduação imposta pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, com a determinação de que os autos fossem remetidos ao TJ/MS, para a apreciação da questão, em procedimento próprio.

O TJ/MS então  decretou a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, “visto que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, considerando que por mais de vinte anos de atividade na corporação não registra sanções disciplinares e constam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por recebimento de serviços prestados”.

Diante desta decisão, o procurador-Geral de Justiça do Estado, interpôs o presente RE, sustentando-se violação ao art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que não teria conferido aos TJs dos Estados e do DF competência para, no bojo de processo autônomo para reconhecimento de perda de graduação de praça, decidirem sobre questão previdenciária, qual seja, a reforma do policial apenado, com proventos proporcionais.

Tal artigo assim dispõe:

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio desproveu o recurso e propôs a seguinte tese:

“A cláusula final do § 4º do artigo 125 enseja a procedência parcial do pedido, o afastamento do policial militar da força, mediante reforma compulsória.”

De acordo com o relator, a cláusula final do art. 125 encerra a possibilidade de julgamento. Este pode ser no sentido do acolhimento do pleito, da rejeição ou do deferimento parcial. Para ele, o TJ/MS, ao analisar as circunstâncias envolvidas e concluir não pela perda da patente, mas pela reforma compulsória, não infringiu o preceito constitucional. “Adotou posição intermediária considerada a procedência e a improcedência do pedido. Fê-lo assentando a inconveniência de o recorrido permanecer integrado à Polícia Militar, sem declarar a perda da patente”, disse.

Veja a íntegra do voto do relator.

Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que o recurso merece provimento para ser excluída a reforma concedida pelo TJ/MS. Moraes propôs a seguinte tese:

“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”

Para ele, o fato de o Judiciário competir, em ação autônoma, a determinação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar Estadual não autoriza a deliberação, nesse mesmo processo, sobre questões administrativas e previdenciárias, tais como a reforma do militar.

"Dessa maneira, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação."

Para ele, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação.

Veja o voto de Moraes.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. 

O voto do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, não foi computado devido à licença médica.

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