Migalhas Quentes

Justiça concede à Amatra direito de retirar nomes de lista da OAB/SP

22/11/2006


Cadastro das prerrogativas


Justiça concede à Amatra direito de retirar nomes de lista da OAB/SP

 

A Amatra II conseguiu na Justiça a suspensão do nome de seus membros da lista da OAB/SP. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em nota, a OAB/SP disse que irá recorrer da decisão. Confira a íntegra do MS, da liminar e a nota da OAB.

 

______________

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

 

É como o ovo da serpente que em sua transparência pode-se acompanhar o desenvolvimento do monstro que está sendo gerado.

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – AMATRA II, inscrita no CNPJ nº 46.802.013/0001-85, com endereço nesta Capital de São Paulo na Avenida Marquês de São Vicente nº 235-B, 10º andar, Barra Funda, na qualidade de assistente nos termos do artigo 50 do CPC,

 

ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN, brasileira, Juíza Substituta do Trabalho R.G. nº 18.994,490.0 e CPF nº 080.521.468.28, , com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

ANDRÉA PAOLA NICOLAU SERPA, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 018.157.498 e CPF nº 091.393.268-02, com endereço na avenida Professor José Barreto, 1739, CEP 06703-000;

 

CÉLIA GILDA TITTO, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 003.479.899 e CPF nº 519.957.868-53, com endereço na Rua Dr. Veiga Filho nº 351, apto. 261, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP nº 01229-001;

 

CÍNTIA TAFFARI, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 10.731.533 e CPF nº 011.210.508-40, com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

JOSÉ EDUARDO OLIVÉ MALHADAS, brasileiro, Juiz do Trabalho, R.G. nº 1.449.199 e CPF nº 254.892.089-53, com endereço na Avenida Marechal Floriano Peixoto nº 235, apto. 112 – Santos/SP, CEP 11060-303;

 

LÚCIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, Juiz do Trabalho, R.G. nº 32.381.787-7 e CPF nº 569.837.195-49, com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

MYLENE PEREIRA RAMOS, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 016.298.525 e CPF nº 112.336.248-30, com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA, brasileira, Juíza Substituta do Trabalho, R.G. nº 18.339.609-1 e CPF nº 101.860.098-10, com endereço na Rua Copacabana nº 500/161 – Santa Terezinha – São Paulo/SP, CEP 02641-000;

 

RICARDO APOSTÓLICO DA SILVA, brasileiro, Juiz do Trabalho, R.G. nº 011.620.707 e CPF nº 035.874.478-45, com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

ROBERTO APARECIDO BLANCO, brasileiro, Juiz do Trabalho, R.G. nº 006.305.453 e CPF nº 172.499.296-15, com endereço na Rua da Consolação nº 1272, São Paulo/SP, CEP 01302-000;

 

SILVANA LOUZADA LAMANTINA CECÍLIA, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 007.560.057 e CPF nº 991.799.898-53, com endereço na Rua Padre Manoel de Paiva 317/152 – Jardim Santo André – Santo André/SP, CEP nº 09070-230 e

 

THEREZA CHRISTINA NAHAS, brasileira, Juíza do Trabalho, R.G. nº 000.518.062 e CPF nº 404.015.101-15, com endereço na rua Caiowáa nº 2251/162, CEP 01258-011, que também se encontra na lista de “agravados” da OABSP, por se encontrar no exterior deixa de apresentar procuração, mas fica expressamente representada pela AMATRA II, protestando por – se for o caso – juntá-la oportunamente, vêm por seus advogados que esta subscrevem impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE

LIMINAR URGENTE

 

contra ato dos Ilmos. Senhores PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS e PRESIDENTE DA SEÇÃO DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OABSP, fundados nas razões de direito que passam a expor:

 

I - DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA IMPETRANTE - AMATRA II

 

A Impetrante, na qualidade de assistente de seus representados impetrantes, consoante seus estatutos sociais, é associação dos Magistrados ativos e inativos da Justiça do Trabalho da 2a. Região, sociedade civil sem fins lucrativos e tem, dentre outras finalidades, a de representar em juízo ou fora dele, os associados, na defesa dos interesses da categoria (documentos inclusos).

 

Como tal e nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, possui legitimação extraordinária para representar seus associados, postulando direitos não cumpridos por autoridades ou disposições normativas por elas editadas.

 

IIBREVE SÍNTESE DOS FATOS

 

A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição pública de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, prestando há décadas relevante serviço público, seja na defesa de seus membros, seja na histórica e intransigente defesa do Estado de Direito, da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, pugnando pela boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

 

A par de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sem submissão ou qualquer vínculo funcional ou hierárquico, a Ordem dos Advogados do Brasil se notabiliza como defensora da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 da C.F. e nos termos da Lei nº 8.906, de 04.07.1994).

 

Gloriosa tem sido a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa do Estado democrático de direito e sempre vigilante atuante contra as violações dos direitos humanos e da justiça social.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil é o espelho da luta contra os regimes de exceção, as ditaduras, os regimes de força e o desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão.

Causou perplexidade, portanto, a recente divulgação pela Presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas, sufragada pela Presidência da Seção de São Paulo da OAB, de uma “lista negra” eufemisticamente chamada de “Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo”, onde consta o nome de diversos magistrados do Poder Judiciário, de membros do Ministério Público Federal e Estadual, funcionários do Poder Executivo, dentre eles os impetrantes.

 

Referida “lista negra” que a princípio poderia representar simples cadastro negativo de autoridades desagravadas, traz ínsita o fantasma das ditaduras que – longe de defenderem interesses legítimos – estampam a geração de monstros reprováveis e inimigos dos mais elementares princípios fundamentais dos cidadãos.

 

Os impetrados, ilustres representantes da classe dos advogados, talvez sem se aperceberem, deram início a uma das mais reprováveis e condenáveis atitudes praticadas pelos regimes antidemocráticos e contra o estado de direito, a confecção de “listas de perseguidos”.

 

Assombra a perspectiva de que a OAB, que sempre se notabilizou pela defesa dos direitos humanos, do estado de direito, dos regimes democráticos, passe a se utilizar de um “Big Brother” da atuação de autoridades públicas – sem amparo legal – como a justificar a violência de uma “guerra preventiva” tão em voga na prática hodierna de grandes potências mundiais.

 

Assusta a OAB de São Paulo tomar a iniciativa de fazer uma “lista negra” de controle unilateral da atividade jurisdicional, contribuindo com isso para o enfraquecimento do Poder Judiciário, indiretamente colaborando para - ainda que impensadamente – a volta do negro período ditatorial onde se excluiu da apreciação judicial atos “revolucionários”, se estabeleceu a censura da imprensa, os arquivos secretos dos órgãos de segurança, as prisões sem culpa formada, a tortura e o desaparecimento dos inimigos do regime.

 

Neste momento em que se anuncia uma nova Constituinte, onde se pretenderá rever as cláusulas pétreas, os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, a magnífica e gloriosa OAB contribui para enfraquecer a Justiça, o Estado de Direito, criando uma “Lista de Schindler ao contrário”, certo que nenhum bem trará, mas criará a discórdia dos membros que legitimamente integram as instituições do país.

 

III – O DIREITO

 

A criação da “lista negra da OABSP”, eufemisticamente denominada de “Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo” é absolutamente ilícita porque:

- carece de qualquer amparo constitucional e legal;

- a OABSP é absolutamente incompetente para “julgar” magistrados no exercício de suas funções;

- pune preventivamente ilustres autoridades públicas como os magistrados impetrantes sem o devido processo legal e sem qualquer direito a ampla defesa, com os meios a ela inerentes;

- estabelece punição prévia perpétua e sem qualquer limitação temporal;

- antecipa-se a julgamento futuro e incerto de eventual requerimento de ingresso de magistrados que vierem um dia se aposentar nos quadros da OAB;

- despreza os meios constitucionais e legais de punição previstos para os magistrados na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

- viola os mais elementares princípios legais de respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e do estado de direito.

III. 1 - Com efeito, analisando-se as disposições da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) não se encontra nenhum dispositivo que faculte a criação de “listas negras” ou “cadastros negativos” de pessoas públicas ou privadas.

 

Sustentam os impetrados que a tal lista daria “efetividade” ao art. 7º, inciso XVII, parágrafo 5º, do Estatuto da Advocacia.

 

Ora, daria efetividade se tivesse a relação dos advogados desagravados (e não das autoridades agravantes) e se tomasse as providências criminais a que se refere o tal artigo.

 

Portanto, a OAB, pelo princípio da legalidade, pode requerer as providências criminais, desagravar o advogado, mas nunca “agravar” a autoridade.

 

Nem se alegue, por interpretação elástica, que a possibilidade louvável de desagravar advogados no exercício de suas profissões facultaria a criação – por via reflexa – de uma “lista de agravados”.

 

Em verdade, está-se criando um “juízo ou tribunal de exceção”, vedado pelo inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.

 

É que, sendo a Ordem dos Advogados do Brasil entidade publica de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, não está obedecendo ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.

 

III. 2 - Ainda que assim não fora, mesmo que se pudesse admitir (apenas “ad argumentadum tantum”) que se pudesse idealizar tão reprovável “lista negra”, própria dos regimes autoritários e ditatoriais, ainda assim, incabível admitir-se a inclusão de nomes de magistrados e outras autoridades, sem observar o devido processo legal e o direito de ampla defesa estampados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

 

III. 3 - Isto, sem se falar na incompetência absoluta dos ilustres membros da OAB para – a pretexto de desagravar advogados – julgar e agravar magistrados sujeitos à rígida disciplina constitucional (art. 92 e seguintes e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).

 

Por mais que se possa reconhecer enorme representatividade à Ordem dos Advogados do Brasil, não tem ela competência para – sob qualquer pretexto – punir Juízes por atos praticados no exercício de seus funções.

 

III. 4 – Além do mais, inscrevendo o nome de magistrados que – por via reflexa – são agravados e incluídos na “lista negra” em razão de desagravos a advogados, a OAB acaba por instituir pena perpétua, já que o faz sem previsão temporal “sit et in quantum”, até que um dia o magistrado venha se aposentar e eventualmente pretender o ingresso em seus quadros, em flagrante violação da alínea “b” do inciso XLVII da Constituição Federal.

 

III.5 - Mais, ainda. A instituição presente do “cadastro negativo” estabelece julgamento antecipado, futuro e incerto de eventual requerimento de ingresso de magistrados que vierem um dia se aposentar ou exonerar e requerer o ingresso nos quadros da OAB, abreviando o exame necessário que deverá ser feito “oportuno tempore” do requerimento em apreço;

 

III.6 – A “lista negra” estabelecida despreza os meios constitucionais e legais de punição previstos para os magistrados na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (artigos 93 e seguintes da Constituição Federal e Lei Complementar nº 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

 

III.7 – O “cadastro negativo” estabelecido pelos impetrados, comparável às repudiadas listas e arquivos secretos das ditaduras, deslustra a história gloriosa da OAB de São Paulo, vanguardeira intransigente na luta contra as violações dos direitos humanos e do estado de direito, copiando reprováveis procedimentos adotados pelos regimes de força.

 

Assim agindo, está a OAB de São Paulo estimulando a criação de tribunais de exceção, sem direito de defesa e quem sabe não se vistam os magistrados - por via reflexa agravados - com capuzes e os macacões laranjas repugnantes, jogando-os aos porões de Guantânamo juntamente com acusados indefesos de “terrorismo”.

 

IV – PEDIDO

 

Estão clara e insofismàvelmente demonstrados os pressupostos assecuratórios da presente impetração, notadamente pela indicação dos inúmeros dispositivos constitucionais violados e a ausência de dispositivo legal específico que autorize a instituição e cadastramento negativo de magistrados em lista pública elaborada pela OAB.

 

A gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente a OAB, de São Paulo, não pode ser conspurcada (ainda que nas melhores intenções) pela criação dessa odiosa “lista de Schindler ao contrário”, que revela o desenvolvimento de um monstro ditatorial em franca geração.

 

A instituição de qualquer “lista negra” é mecanismo reprovável, justificador de ditaduras stalinistas/fascistas, com as quais não se compraz o regime republicano democrático nacional.

 

A OAB NÃO PODE – AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE – COLABORAR PARA A GERAÇÃO DE MONSTROS DITATORIAIS, CONTRARIANDO SUA RELEVANTE HISTÓRIA !!!

 

Assim é que, presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” (os nomes dos impetrados estão submetidos à execração pública), requer-se a esse Juízo se digne conceder LIMINAR para o fim de – até o julgamento definitivo do presente mandamus:

a) determinar a imediata suspensão da “lista” denominada eufemisticamente de “Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo” da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo;

 

b) determinar a proibição da divulgação – por qualquer meio – do nome dos impetrados como integrantes da “lista”.

 

Uma vez outorgada a liminar referida, requer-se sejam notificadas as autoridades coatoras, na Praça da Sé nº 385 – Centro – São Paulo, Capital para que prestem as informações que reputarem pertinentes e, uma vez ouvido o D. Representante do Ministério Público Federal, ser concedida a ordem para – definitivamente – assegurar o seu direito líquido e certo de não integrar qualquer odiosa “lista negra” criada em violação aos mais comezinhos princípios constitucionais e legais.

 

Termos em que, dando-se ao presente o valor inestimável.

 

P. Deferimento.

São Paulo, 13 de novembro de 2006.

SERGIO LAZZARINI

OAB/SP18.614

 

RENATO LAZZARINI

OAB/SP 151.439

 

EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO

OAB/SP 139.285

 

PATRICIA DAHER LAZZARINI

OAB/SP 153.651

______________

3.ª VARA CÍVEL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO n° 2006.61.00.024736-7

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por juizes do trabalho, assistidos pela respectiva associação de classe, contra ato do Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e do Presidente da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP consistente na elaboração e ampla divulgação do cadastro das autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio (fls. 90) ou simplesmente "cadastro de violadores de prerrogativa" (fls. 88), na qual consta o nome dos magistrados impetrantes.

Sustentam que a já famosa lista carece de amparo legal, pois a OAB/SP não detém competência para julgar magistrados, e consiste em autêntica punição, sem o devido processo legal, além de antecipar o julgamento futuro denegatório de eventual pedido de inscrição dos impetrantes nos quadros da OAB/SP (fls. 6/7).


É o relatório do essencial. Passo a apreciar o pedido de liminar.

Os impetrantes formulam pedido de liminar de imediata suspensão do cadastro ou lista.

A OAB é uma autarquia corporativa e, portanto, sujeita ao regime jurídico-administrativo. É a única autarquia corporativa com previsão na própria Constituição (Art. 103, VII). O seu estatuto é disciplinado pela Lei n° 8.906/97, que estabele as finalidades da autarquia no art. 44:

"Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="44. A">44. A Ordem das Advogados do Brasil — OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:


I- defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;


II- promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil."(grifei)

As finalidades da OAB transcendem, portanto, às de um conselho de fiscalização profissional, tendo em vista seu papel histórico na defesa do estado democrático de direito.


Em relação mais especificamente ao exercício da advocacia, a finalidade da OAB desdobra-se no poder fiscalizatário da profissão e na defesa das prerrogativa dos advogados. A primeira voltada aos próprios advogados e segunda voltada, basicamente, ao público exeterno que tem contato com advogados no exercício da profissão.


O poder fiscalizatório da OAB vai da seleção para inscrição em seus quadros até o poder disciplinar. As infrações e sanções disciplinares a que estão sujeitos os advogados inscritos na OAB estão todas elencadas nos artigos 34 e 35 da Lei n° 8.906/94.


Ressalto que o poder disciplinar é restrito aos advogados, não alcançando pessoas não pertencentes aos quadros da OAB.


Por seu turno, a defesa das prerrogativas consiste na atuação em prol dos direitos dos advogados também elencados no art. 7° da Lei n° 8.906/96. Entre os direitos da advocacia, destaco o chamada desagravo público previsto no inciso XVII do referido artigo:

"Art. 7° ". São direitos do advogado:

(...)

 

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;”

Quando não tiver respeitadas suas prerrogativas previstas em lei, o advogado poderá requerer junto à Ordem pedido de desagravo público. O procedimento do pedido está disciplinado no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB aprovado pelo Conselho Federal da própria OAB, mais especificamente no artigo 18, no qual apenas está prevista a solicitação de informações em 15 dias da autoridade apontada como ofensora. Em relação à Seção São Paulo da OAB, não tenho maiores informações como a Comissão de Direitos e Prerrogativas tem interpretado o conteúdo dessas informações, em outras palavras, se tem entendido a autoridade como parte, com direito ao contraditório e ampla defesa, ou não.


É importante não confundir o poder disciplinar com defesa das prerrogativas. Em relação a uma autoridade que, ao ver da entidade, violou prerrogativas da advocacia, a OAB pode, após o devido processo legal, realizar o desagravo público do advogado ofendido e representar contra a autoridade para fins administrativos, correicionais e, se for o caso, penais. No entanto, não pode jamais aplicar sanção a qualquer autoridade ou cidadão por absoluta ausência de fundamento legal.


A atuação da OAB na defesa das prerrogativas da advocacia encontra limite na ausência de competência para punir alguém estranho a seus quadros. Ruy de Azavedo Sodre, ao diferenciar o poder disciplinar da Ordem e o direito penal, assim ensina:

"(...) o direito disciplinar se distingue do direito penal pelas instituições nos seios das quais, um e outro, são respectivamente chamados a regulamentar — o direito penal sanciona deveres para com a Sociedade, que constituem obrigações comuns a todos os cidadãos; o direito disciplinar é o direito repressivo especial às instituições autônomas mas restritas, sejam públicas ou privadas."

(O Advogado, Seu Estatuto e a Ética Profissional, 2a ed., Revista dos Tribunais, 1967, p. 368).


No caso presente, a OAB foi além do que a lei autoriza. A manutenção por tempo indeterminado da lista das autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio configura punição, sem o devido processo legal.


O constrangimento, o dano à imagem dos impetrantes é patente. Se a OAB-SP ou o advogado agravado pretendem punir alguma autoridade devem ingressar com as medidas judiciais, correcionais ou administrativas previstas no ordenamento jurídico.


Diante da força da OAB, conquistada e legitimada durante sua história, a pecha de autoritário lançada reiteradamente em suas publicações, sites, etc constitui pena imposta unilateralmente pela suposta vitima, o que não é condizente com o estado democrático de direito.


Registro ainda que o atual presidente da Seção de São Paulo, em seu site (fls. 89), ameça com toda veemência aqueles figurantes na lista de que terão futuro requerimento de inscrição indefinido em face da postura incompatível com a advocacia. Aqui vale a transcrição:

"Assim, por determinação do presidente D’Urso, em todo pedido de inscrição nos quadros da Ordem, esse cadastro é consultado e se dele constar o nome daquele que pede sua inscrição na OAB/SP, seu pedido é INDEFERIDO POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA.


Essa é uma determinação na gestão D'Urso: A AUTORIDADE QUE NÃO RESPEITA NOSSAS PRERROGATIVAS, ENQUANTO INVESTIDO DO PODER ESTATAL, QUANDO DE SUA APOSENTADORIA, CASO PEÇA INSCRIÇÃO NO OAB/SP, SABIA QUE TERÁ SEU PEDIDO INDEFERIDO.


A AUTORIDADE QUE PRETENDER RETORNAR AOS QUADROS DA OAB/SP, QUANDO APOSENTAR-SE, DEVE RESPEITAR OS ADVOGADOS E ADVOGADAS, OBSERVANDO NOSSAS PRERROGAR!!!


A DEFESA INTRANSIGENTE DE NOSSAS PRERROGATIVAS É A BANDEIRA MAIOR DA GESTÃO D’URSO." (fls. 89) - letras maiúsculas do próprio autor.

Excessos de linguagem à parte, as palavras do presidente da Seção de São Paulo só me reforça a certeza do intuito punitivo da publicação e divulgação da lista, sem ter a OAB/SP competência legal para tanto.

Em Síntese, houve extrapolação do legítimo direito da OAB/SP de defender as prerrogativas dos advogados. Os impetrados não agiram com a devida proporcionalidade, extrapolando para a punição de pessoas estranhas aos quadros da Ordem

Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do pedido de liminar formulado.

Por fim, o pedido da liminar é de suspensão da lista, mas a legitimidade dos impetrantes e da associação assistente limita-se ao pedido de exclusão de seus próprios nomes da lista, não alcançando a suspensão da lista em si, razão pela qual o deferimento da liminar ater-se-á aos limites da legitimidade ativa dos impetrantes.

Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar a suspensão do nome dos impetrantes do cadastro das autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio da OAB/SP.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para as devidas informações no prazo legal e juntada da cópia dos procedimentos administrativos que culminaram com desagravo público à advogado ofendido em suas prerrogativas por cada um dos impetrantes.

P.R.I

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença.

São Paulo, 17 de novembro de 2.006.


RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO


Juiz Federal Substituto


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A presidente em exercício da OAB/SP, Márcia Regina Machado Melaré, afirmou nesta terça-feira (21/11) que a Seccional paulista irá dar cumprimento à liminar em Mandado de Segurança, concedida pela 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, para retirada dos nomes de 12 juízes trabalhistas de seu Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo, por violarem os direitos e prerrogativas da Advocacia. "A liminar é parcial porque somente retira os nomes dos impetrantes do Cadastro. A OAB/SP pretende recorrer da decisão ao TRF-3 dentro do prazo legal", afirma Melaré. O Mandado de Segurança foi ajuizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra II).

Márcia Melaré ressalta que o Cadastro não tem a intenção de promover a "punição" de qualquer autoridade. Apenas faz o reconhecimento da violação da prerrogativa profissional do advogado. "Todas as autoridades que figuram no Cadastro tiveram direito de defesa. Receberam em mãos um ofício para que apresentassem sua versão dos fatos, mas muitas não quiseram se pronunciar. O processo teve andamento e foi apreciado pelo Conselho de Prerrogativas, um órgão colegiado, cabendo recurso ao Conselho Pleno da Seccional, formado por 60 conselheiros e, posteriormente, ao Conselho Federal da OAB. Portanto, houve observância ao direito de defesa. Concedido o desagravo ou a moção de repúdio é encaminha representação à respectiva corregedoria ou outro órgão disciplinar competente”, adverte Melaré.

A presidente em exercício da OAB/SP explica, também, que as prerrogativas profissionais, expressas na Lei 8.906/94, constituem um conjunto de direitos que dão suporte para o advogado exercer a sua profissão a favor de seu constituinte, de seu cliente. "Caso um juiz, durante uma audiência, de forma arbitrária e ilegal, não queria conceder a palavra ao advogado para produzir a defesa do seu cliente, isso constitui uma violação às prerrogativas profissionais e um cerceamento ao direito de defesa do próprio cidadão. Quando esses fatos ocorrem, eles são reportados à OAB, que através da Comissão de Direitos e Prerrogativas analisa o caso", Melaré.

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