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OAB requer que STF considere abstenção ausência de voto no plenário virtual

Regra atual converte abstenções em votos computados em favor do entendimento do relator.

20/5/2020

A OAB encaminhou um ofício ao STF solicitando que a Corte altere a resolução que trata da sistemática de votação em ambiente virtual e passe a entender a falta de manifestação dos ministros no plenário virtual como abstenção, somente sendo computados, para fins de quórum e de resultado, os votos expressamente manifestados pelos ministros dentro do prazo da sessão virtual.

Atualmente, a resolução 642/19 da corte estabelece o procedimento para julgamento de processos em sessão virtual no STF. A normativa determina que “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo previsto” para o julgamento. Dessa forma, a prática atual converte abstenções em votos computados em favor do entendimento do relator.

Ordem entende que a atual prática se mostra inadequada e incongruente com o ordenamento processual brasileiro e defende a mudança para que os votos sejam computados apenas quando ocorrer a manifestação dos ministros. A entidade traça ainda um paralelo com os julgamentos no plenário físico, nos quais se exige a manifestação expressa dos julgadores.

“Estivéssemos a falar em plenário físico, a situação não seria a mesma. Pelo contrário, em sessões presenciais, exige-se manifestação expressa dos julgadores para o cômputo dos votos. Aliás, na excepcionalidade de não se manifestarem, o rito impõe que a ausência esteja expressa na ementa do julgado, como não raro se vê.”

A OAB argumenta que nos casos constitucionais a regra do art. 97 da CF/88, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, assenta que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

“O deslocamento do ambiente decisório – a despeito de simplificar e facilitar debates – não pode ignorar as regras constitucionais referentes ao controle de constitucionalidade. Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais.

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