Migalhas Quentes

Governo do PA aprova licença-prêmio para magistrados

A lei é oriunda do PL 55/20, que teve texto aprovado pela Alepa no dia 8 de abril.

18/5/2020

O governador do PA, Hélder Barbalho, sancionou a lei 9.050/20 que cria licença-prêmio de 60 dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício para os magistrados do Estado. A medida gerou insatisfação do Sindju – Sindicato dos Funcionários do Judiciário do PA, que destacou que os pagamentos podem chegar a R$ 240 mil por magistrado.

A lei é oriunda do PL 55/20, que teve texto aprovado pela Alepa no dia 8 de abril. O projeto foi apresentado pelo desembargador Leonardo de Noronha Tavares.

Em março, o TJ/PA publicou resolução instituindo o direito à indenização de licença-prêmio aos seus magistrados. O CNJ suspendeu os efeitos da resolução, ressaltando que o ato ofenderia os princípios da legalidade e moralidade, além de implicar em possíveis prejuízos ao erário. Apesar disso, em sessão extraordinária do dia 8 de abril, a Alepa aprovou o projeto.

O Sindju-PA destacou que a matéria seria "infeliz" e "inoportuna" em plena crise sanitária, “com forte desemprego e diminuição da renda dos trabalhadores, além do recente congelamento dos salários dos trabalhadores do serviço público”.

Pelas estimativas do sindicato, o valor pago retroativamente a cada magistrado poderá ultrapassar R$ 240 mil, em alguns casos, e mais de 300 magistrados seriam beneficiados.

À época, o TJ/PA rebateu as manifestações do sindicato alegando que o direito foi reconhecido por via legítima e que igual direito já é incorporado aos membros e servidores do MP do Estado, bem como aos servidores do próprio Poder Judiciário.

O Tribunal ainda destacou que o PL que resultou na lei aprovada fora encaminhado no início de março, quando “a crise epidemiológica era apenas notícia entre nós, sem que houvesse sequer um paraense contaminado”.

A matéria foi encaminhada ao governador do Estado, que sancionou a lei, tendo esta sido publicada no DOE no dia 6 de maio.

Veja a íntegra:

__________________

LEI N° 9.050, DE 5 DE MAIO DE 2020

Altera a redação do caput e do inciso VIII, e insere os §§ 11 a 16 no art. 5º, bem como insere os arts. 6º-A e 6º-B, todos na Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do inciso VIII e inseridos os §§ 11 a 16 no art. 5º da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aos Magistrados são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens, sem prejuízos de outras vantagens previstas em lei:

...........................................................................................................................

VIII - licença-prêmio de 60 (sessenta) dias adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício.

...........................................................................................................................

§ 11. A licença-prêmio poderá ser fracionada em dois períodos de trinta dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.

§ 12. As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro da magistratura.

§ 13. Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas.

§ 14. Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo magistrado em atividade, limitada a trinta dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

§ 15. O magistrado em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento com antecedência mínima de trinta dias.

§ 16. Os trinta dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.”

Art. 2º Fica inserido o art. 6º-A na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A É facultada a conversão de um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

§ 1º À Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cabe a organização da escala de férias da magistratura paraense, obedecidas as regras estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

§ 2º A conversão de que trata o caput deste artigo é limitada em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias de férias no ano, em correspondência com a previsão legal de aquisição anual dos períodos.

§ 3º As férias adquiridas e não gozadas de magistrados até a edição desta Lei, uma vez marcado o seu gozo, poderão ser objeto de conversão de um terço em abono pecuniário, respeitado, para todos os efeitos, o limite de até 2 (duas) conversões no ano de um terço de férias de período a ser gozado, na forma do § 2º deste artigo.”

Art. 3º Fica inserido o art. 6º-B na Lei Estadual nº 7.588, de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 6º-B Ficam convalidados os normativos editados e praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado, relativos às conversões previstas nesta Lei.”

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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