Resolução
CNJ regulamenta expedição de atestado de pena
Além disso, a resolução determina que deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações relevantes, as seguintes: montante da pena privativa de liberdade, o regime prisional de cumprimento da pena, data do início e a data (em tese) do término do cumprimento integral da pena e a data a partir da qual o apenado poderá (em tese) postular a progressão do regime prisional e livramento condicional.
A proposta de resolução foi elaborada pelo conselheiro Joaquim Falcão e ratificada pelo Plenário, em resposta ao pedido de providências nº 92, de autoria do promotor André Luís Alves de Melo. O requerente pedia a adoção de um período único no país para a expedição de atestado de pena, procedimento previsto na Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 10.713/03 (clique aqui).
O conselheiro Joaquim Falcão entendeu que a referida lei garante ao preso o direito de receber "atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente". No entanto, lembrou Falcão, a lei não estabeleceu prazo para a emissão de tal atestado, o que tem inviabilizado o cumprimento da norma em alguns casos.
"O que o CNJ faz agora é estabelecer regras para o cumprimento da lei 10.713/03. Temos muitos problemas nas prisões brasileiras em virtude da falta de uma regulamentação sobre o atestado de pena. Muitas rebeliões e atos de violências nos presídios são causados por presos que se revoltam por não saber sua situação", explica Falcão.
Além disso, lembra ele, já há em muitos estados brasileiros processos do Judiciário contra o estado por conta de casos de presos que continuam encarcerados mesmo após o término do cumprimento da pena. "Há prejuízo para os apenados, para a sociedade e para o estado. Por isso é tão importante regulamentar a emissão do atestado de pena", explica.
_______________