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Supremo não conhece de ação sobre suspensão de critérios do TSE para formação de lista tríplice

Ação questiona impedimento de advogados, que têm parentesco com membros de TJ, para indicação a vaga de juiz em TREs.

15/5/2020

O plenário virtual do STF concluiu julgamento de ação que pleiteava a suspensão dos efeitos de decisões do TSE que impede que advogados que tenham parentescos com membros de Tribunal de Justiça sejam indicados a vaga de juiz em Tribunal Regional Eleitoral.

Ao final do julgamento, por maioria,  prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que ADPF não é o tipo de ação adequada para sanar a questão, uma vez que não foram esgotados todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.

Questionamento

A ADPF 621 foi ajuizada pelo partido Solidariedade, para suspender os efeitos de decisões do TSE que definem critérios para a formação de lista tríplice para preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais destinadas à advocacia.

Segundo o partido, o TSE tinha entendimento consolidado de que parentes de membros dos Tribunais de Justiça podiam ser indicados para vaga destinada à categoria dos advogados no TRE. Entretanto, a Corte Eleitoral mudou sua interpretação para afastar a possibilidade de indicação de advogados com essa relação de parentesco mesmo que se trate de recondução ao cargo.

Segundo a legenda, as decisões do TSE invadiram área de competência do Congresso Nacional de editar leis, ao criar impedimentos para o preenchimento das vagas para seus tribunais regionais.

De acordo com partido, o novo entendimento do TSE considera que a indicação de parentes configura prática de nepotismo. Mas, segundo a argumentação, foi criada uma hipótese proibitiva não prevista na Constituição, que exige apenas que os advogados, candidatos à vaga de juiz nos TREs, tenham notável saber jurídico e idoneidade moral

Plenário Virtual

Ao apreciar o processo, a ministra Cármen Lúcia, relatora, pontuou que as informações prestadas pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber, não deixam dúvidas que a Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de indicado compor lista tríplice para vaga na classe jurista de Tribunal Regional Eleitoral, quando possuir relação de parentesco com membro do Tribunal de Justiça.

Ao analisar o tipo de ação ajuizada, a relatora pontuou que ela “somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial” e capazes de fazer cessar a lesividade ou potencialidade danosa dos atos omissivos questionados.

Neste sentido, a ministra decidiu não conhecer a ação: “Por descumprimento do princípio da subsidiariedade, voto no sentido de não conhecer da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.”

 O voto da relatora foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Toffoli e Celso de Mello. 

Veja a íntegra do voto da ministra Cármen Lúcia. 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Em seu voto, o ministro explicou que em casos nos quais mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição, como na presente hipótese.

Alexandre de Moraes disse não vislumbrar “mecanismo jurisdicional apto a analisar com efetividade a norma impugnada”. Assim, seu voto foi no sentido de conhecer a ADPF.

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes

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