Migalhas Quentes

STF fixa tese de repercussão geral sobre preferência de precatórios alimentares

A maioria dos ministros acompanhou teste proposta por Alexandre de Moraes.

15/5/2020

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios. Os ministros decidiram se é legítima expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, na hipótese de suposta preterição de precatório de natureza alimentar mais antigo em relação à precatório de natureza não alimentar mais moderno, por sua vez, incluído na sistemática especial do art. 78 do ADCT.

Por maioria de votos, prevaleceu a tese proferida em voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, de que dentro do mesmo exercício todos os precatórios alimentares terão preferência de pagamento sobre todos os precatórios de outras espécies.

Caso

O plenário julgou recurso do Estado de SP contra decisão do STJ que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

O acórdão do Tribunal Superior reformou decisão do TJ/SP segundo a qual o pagamento de parte do crédito comum não implicou preterição do crédito alimentar, o que somente ocorreria na hipótese de pagamento de crédito posteriormente inscrito da mesma categoria.

Conforme o STJ, por outro lado, é possível o estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

Ao recorrer, o Estado alegou que não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.

Voto relator

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso por entender que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

Na avaliação do ministro Fachin, “é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno”.

Com este entendimento, o ministro concluiu que não há o que alterar no acórdão recorrido. Os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello acompanharam o relator. 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes também votou pelo desprovimento ao recurso, mas divergiu do relator quanto a tese firmada.

Em seu voto-vista, o ministro explicou que, com o advento do parcelamento das dívidas judiciais das Fazendas Públicas consolidadas em precatórios, passaram a coexistir classes distintas de requisitórios de acordo com sua natureza. Assim, os de natureza alimentar tem primazia no pagamento em relação aos não alimentar: “os créditos alimentares gozam de inequívoca preferência, notadamente por razões humanitárias”.

No entanto, o ministro apontou que essa preferência dos alimentares sobre os de outras espécies vale somente para processos do mesmo exercício. Assim, é possível que precatórios de origem geral tenham preferência caso sejam de exercício anterior de precatórios de natureza alimentar.

No caso dos autos, os precatórios pertencem ao mesmo ano e, por isso, o ministro decidiu por manter o acórdão e negar provimento ao recurso. Veja a tese firmada pelo ministro:

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:

(1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;

(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes;

(3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;

(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindose o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente Toffoli. 

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso. Em seu voto, o ministro pontuou que "não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT, e o fez em prejuízo indireto das prestações alimentícias"

O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator. Em seu voto, o ministro concluiu que “o pagamento de parcela decorrente do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, em detrimento daquele que dispõe de precatório alimentar precedente em ordem cronológica, não caracteriza, por si só, a quebra da ordem constitucional de precedência a justificar a medida de constrição patrimonial de sequestro de verbas públicas”. Assim, votou pelo provimento ao recurso.

Importante ressaltar que, embora S. Exa. tenha afirmado, no voto,  que seguiu divergência do ministro Alexandre de Moraes no sentido de dar provimento ao recurso, não foi este o sentido do voto de Moraes, como já se viu. 

Também votou no sentido de dar provimento ao recurso o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, "classes diferentes de precatórios obedecem a ordem próprias e específicas de pagamento, bem como que somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe autoriza o sequestro de rendas públicas". Para S. Exa., o pagamento de parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, não importa quebra da precedência estabelecida pela Constituição Federal, não ensejando, portanto, a ordem de sequestro de verbas públicas.

O ministro Luiz Fux estava impedido.

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