O juiz Federal Jose Luiz Paludetto, da 2ª vara de Campinas/SP, reconheceu a importância do profissional optometrista no atendimento primário da saúde visual e aptidão técnica para prescrição de óculos e lentes de contato, negando os pedidos do Cremesp - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para que os optometristas e o Croosp - Conselho Regional de Óptica e Optometria fossem compelidos a cessar o atendimento à população em evento beneficente.
A ação foi ajuizada pelo Cremesp e pedia, entre outros itens, que o Croosp não patrocinasse, financiasse, subvencionasse, executasse ou de qualquer outro modo participasse de eventos nos quais optometristas e ópticos realizem exames, ofereçam diagnósticos, prescrevam lentes ou óculos de grau e realizem consultas, sob pena de multa de R$ 500 mil a cada violação.
O Cremesp alega que essas atividades são privativas de médicos e que sua realização por profissionais de formação diversa não apenas coloca em risco a saúde das pessoas atendidas, mas também expõe os optometristas participantes do evento à possibilidade de responsabilização criminal pelo exercício ilegal da medicina.
No entendimento do magistrado, a atividade profissional dos optometristas compreende o atendimento primário da saúde visual, para a prescrição de lentes corretivas (órteses e próteses oftalmológicas) e, em caso de suspeita de enfermidade, o encaminhamento ao médico oftalmologista. “E se tal atividade lhe é atribuída, decerto que pode ser desempenhada em consultório próprio.”
Ainda segundo o juiz, os profissionais participantes do evento beneficente atuaram nos estritos limites de sua habilitação legal e material.
“Diversamente do alegado pelo Cremesp, não houve condução da população atendida ‘à falsa impressão de que, atualmente, os optometristas estão autorizados e foram treinados para a realização de consultas, exames, diagnósticos, tratamentos e prescrições de lentes’. O que houve, na realidade, foi o inequívoco alerta aos pacientes que acorreram ao evento, de que se tratava de um evento destinado ao atendimento primário da saúde ocular, por profissional não médico.”
Sendo assim, o magistrado não vislumbrou ilegalidade na realização, pelos optometristas, dos exames próprios do atendimento da saúde visual primária e nem entendeu ser cabível a condenação dos réus à interrupção desse tipo de atividade.
O caso foi conduzido pelo advogado Filipe Panace Menino, do ZAMM - Zampol Akao Mattiazzo e Menino - Sociedade de Advogados.
- Processo: 5007740-24.2017.4.03.6105
Leia a decisão.
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