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STF declara inconstitucionais normas estaduais que transferem depósitos judiciais para Executivo

As leis contestadas são de MG e MS, e a decisão do Supremo tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento.

9/5/2020

O plenário virtual do STF concluiu o julgamento de três ações que questionavam normas estaduais dispondo acerca da transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

As leis contestadas são de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, e a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade das normas tem eficácia prospectiva a partir da data do julgamento. 

Inconstitucionalidade

A primeira ação do bloco de julgamento, ADIn 5.353, tratava da lei mineira 21.720/15, que regulou a transferência de montantes oriundos de depósitos judiciais, permitindo o uso dos depósitos no custeio de despesas públicas - Previdência Social, pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.

Ministro Alexandre de Moraes explicou que a norma impugnada permite que mesmo depósitos realizados em ações nas quais litigam apenas particulares, sem a interveniência do Poder Público, também sejam objeto de transferência para o Executivo.

“Naturalmente, a transferência desses recursos para a Fazenda Pública ameaça a garantia de proveito futuro do objeto litigioso em favor da parte vitoriosa na ação judicial, o que diz respeito às garantias processuais de todos os jurisdicionados, tema afeito ao direito processual, de competência privativa da União.”

O relator ressaltou ainda que o Estado de Minas Gerais legislou na matéria de forma mais flexível se comparado com os critérios e procedimentos adotados pela legislação Federal.

“Fica, assim, bem demonstrado o conflito entre a legislação federal editada pela União, no exercício de competência privativa para dispor sobre direito processual e normas gerais de direito financeiro, e a regulamentação pretendida pelo Estado de Minas Gerais, com destaque para a delimitação dos depósitos suscetíveis de transferência, ao permitir o aproveitamento de valores em disputa entre particulares, e para os critérios de recomposição do montante transferido (patamar de aprovisionamento do fundo de reserva).”

As outras duas ações na pauta virtual (ADIn 5.459 e ADIn 6.263) versavam sobre normas do Estado do Mato Grosso do Sul: LC 201/15, LC 249/18 e LC 267/19. A LC 201/15 destinava até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários ao pagamento da dívida pública fundada em precatórios e a despesas ordinárias do Estado.

Os mesmos fundamentos da primeira ação embasaram o voto do relator. Alexandre de Moraes também propôs ao plenário a modulação dos efeitos do julgamento, diante de circunstâncias excepcionais que decorrem das transferências efetivadas antes do implemento de medida cautelar nos autos e da realidade atual de emergência pública da pandemia da covid-19.

“A realidade das finanças públicas do Estado de Minas Gerais, assim como de todo o país, justifica essa excepcional modulação, em vista do interesse público na preservação, tanto quanto possível, da higidez fiscal dos Estados, em prol da continuidade dos esforços de enfrentamento da pandemia da Covid-19, e de outras ações governamentais de relevância social.”

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Toffoli, Fux, Celso de Mello, Rosa Weber e Barroso; apenas Marco Aurélio divergiu.

O procurador constitucional e ex presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, da Furtado Coêlho Advogados Associados, a decisão representa uma importante vitória da sociedade. 

"Os depósitos judiciais servem para garantir o cumprimento de decisões da justiça e não podem ser utilizados para pagamento de despesas ordinárias do executivo. Respeitou-se o sagrado direito de propriedade. A OAB cumpre seu papel de voz constitucional do cidadão.”

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