O ministro Felix Fischer, do STJ, trancou ação penal proposta pela força-tarefa da Lava Jato contra ex-presidente da Vantage Drilling, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
A JF/PR recebeu denúncia formulada contra o recorrente pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais relacionados ao contrato de afretamento do navio-sonda "Titanium Explorer" celebrado entre a Petrobras e a Vantage Drilling no ano de 2009. A decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região.
A empresa norte-americana é conhecida no mercado de petróleo, que possui navios-sonda com knowhow em águas profundas. No auge do pré-sal, em 2009, a Petrobras fechou um contrato com a empresa. Em 2015, a Petrobras alegou que houve ilicitude na contratação e rompeu unilateralmente o contrato.
Já no início do ano passado, Migalhas notou estranhamento em relação à denúncia da Lava Jato, feita em 2018 com base em delação premiada, dias depois de a Petrobras perder disputa arbitral para a empresa estrangeira. A Vantage Drilling já havia sido absolvida nos EUA. Após a vitória ianque na arbitragem, coisa de US$ 622 milhões, a força-tarefa da Lava Jato resolveu ajuizar nova ação. Soma-se a isso fato do controverso acordo entre o MPF de Curitiba e a Petrobras, destinando ao parquet R$ 1,25 bi - o que colocava o órgão acusatório, evidentemente, em suspeita.
Ausência de justa causa
Na análise do pleito defensivo, Felix Fischer apontou que o MPF, em um primeiro momento, não denunciou o recorrente por eventuais crimes vinculados aos contratos celebrados nos anos de 2008 e 2009 entre a Petrobras, a Vantagem Drilling e a empresa armadora chinesa TMT para o afretamento do navio-sonda Titanium Explorer.
“Portanto, se se deflagrou ação penal conexa exclusivamente para os denunciados que residiam no exterior, e o recorrente não foi incluído, conclui-se que o órgão acusatório, naquele tempo, não vislumbrava prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva (justa causa) para o exercício do jus persequendi contra ele.”
Posteriormente, prosseguiu o relator, já em 2018, o parquet ofereceu nova denúncia com relação aos mesmos fatos, mas agora apenas contra o ex-presidente da empresa norte-americana, com base em novas declarações e em e-mails fornecidos por delator.
“A nova denúncia não apresenta quaisquer elementos outros senão a nova declaração e os e-mails do colaboração, os quais, em harmonia com a jurisprudência destacada, não constituem, por si só, fundamentos legítimos para o juízo positivo de recebimento da peça acusatória.”
S. Exa. destacou que “a divergência manifesta” nas declarações do delator reduz sua credibilidade e não se pode admitir denúncia com base apenas na palavra do delator.
Fischer afirmou que, apesar do órgão acusatório ter imputado ao ex-presidente da Vantage Drilling os crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais, não descreveu “nenhuma conduta por que ele tenha concorrido para o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ou por que haja figurado direta ou indiretamente como beneficiário das transações financeiras espúrias realizadas no exterior”.
“O órgão ministerial não apontou nenhuma conduta objetiva do recorrente que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa.”
Assim, concedeu a ordem de HC para trancar a ação penal que tramita perante o juízo da 13ª vara Federal do Paraná.
A defesa do executivo foi patrocinada pelos escritórios Petrelluzzi & Cintra Advogados e Ráo & Lago Advogados.
- Processo: RHC 124.867
Veja a decisão.
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