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É razoável redução de 50% no aluguel de imóvel comercial em razão da pandemia

Para TJ/SP, o Código Civil autoriza nesses casos a readequação do valor da contraprestação.

7/5/2020

O TJ/SP concedeu redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em razão da pandemia do coronavírus. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em agravo, a empresa locatária narrou que suspendeu suas atividades comerciais em decorrência das medidas determinadas pelas autoridades governamentais em função da pandemia, o que causou severo impacto em seu faturamento; assim, alegou, a temporária redução do valor do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades.

Força maior

O desembargador Arantes Theodoro, relator, ponderou ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato ou postular a adequação do valor, conforme previsão do CC – tendo optado pela segunda alternativa.

Na linha do entendimento da Câmara afigura-se razoável reduzir o valor do locativo mensal em 50%, desde o vencido em abril de 2020 e até que seja levantada a proibição à abertura daquele ponto comercial.”

O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.

O escritório Lobo de Rizzo Advogados representa a locatária.

Veja o acórdão.

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