Caso autoridades estaduais imponham medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), ficam automaticamente suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico e físico. A medida consta na resolução 318/20, publicada pelo CNJ nesta quinta-feira,7.
Nos Estados em que o lockdown não foi decretado, caso seja verificada a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, a resolução 318 autoriza que os tribunais solicitem ao CNJ a suspensão dos prazos, de forma prévia e fundamentada.
De acordo com o ato do Conselho, a suspensão valerá pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.
A resolução 318/20 prorroga a data de vigência das resoluções 314/20 e 313/20. De acordo com informações do CNJ, os Estados que não estão em lockdown, os prazos dos processos virtuais que foram retomados na segunda-feira, 4/5, não foram suspensos ou interrompidos pela nova resolução. Quanto aos processos físicos, os prazos seguem suspensos até 31 de maio.
Auxilio emergencial
A norma também recomenda que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na lei 13.982/20 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável.
Caso haja bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Por fim, o CNJ recomenda que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de cinco dias úteis, se não houver outra previsão específica.
- Veja a íntegra da resolução 318/20.
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