O desembargador Leonel Cunha, da 5ª câmara Cível do TJ/PR, suspendeu o decreto municipal de Umuarama/PR que permitia a abertura do comércio na cidade. Pela decisão, apenas as atividades elencadas como essenciais no decreto estadual 4.317/20 poderão continuar a funcionar.
A ação foi impetrada pela DP/PR e a DPU. Inicialmente, o pedido liminar havia sido negado pela 3ª vara da Fazenda Pública de Umuarama/PR.
Na ação, as requerentes sustentam a necessidade de proteção da população vulnerável, a mais propensa a sofrer os efeitos da pandemia. Alegam, também, que a abertura do comércio é precipitada, não havendo testes suficientes que confirmem um número inexpressivo de casos no município. Afirmam ainda que em Umuarama foram realizados menos de 200 testes.
Ao julgar o recurso, o desembargador considerou que a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde pública é concorrente entre a União, os Estados e o DF (artigo 24 da CF), competindo à União estabelecer normas gerais e aos municípios suplementarem a legislação Federal e estadual no que couber, a depender da existência de interesse local.
Ainda de acordo com o magistrado, o decreto estadual pretendeu estabelecer a suspensão das atividades não essenciais no âmbito do Estado especialmente em razão do risco de uma política pública municipal divergente afetar a macropolítica estadual.
“A própria prova documental constante nos autos demonstra que a política pública de saúde planejada pelo Estado do Paraná pode ser comprometida caso a demanda do sistema de saúde de Umuarama aumente exponencialmente por conta do relaxamento da quarentena, visto que a distribuição dos leitos hospitalares é pensada para atender à macrorregional de saúde e a todo o Estado, e não somente ao município de Umuarama.”
No entendimento do desembargador, havendo divergências entre os decretos municipal e estadual acerca das medidas de combate à crise sanitária, devem prevalecer as medidas previstas pelo governo do Estado, em razão da distribuição de competências estabelecidas na CF sobre o tema.
Sendo assim, deferiu a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos do decreto municipal 82/20.
- Processo: 0020002-72.2020.8.16.0000
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