Um detetive particular foi condenado por utilizar o brasão da República Federativa do Brasil em anúncios da sua empresa de investigação. A decisão unânime é da 11ª turma do TRF da 3ª região, que manteve sentença da 3ª vara Federal Criminal de SP.
De acordo com a denúncia do MPF, no período de dezembro de 2014 a junho de 2015, o réu fez uso ilegal do brasão da República em propaganda da sua empresa de investigação com finalidade de associar o trabalho oferecido a um serviço oficial.
A 3ª vara Federal Criminal de SP determinou a condenação por falsificação e uso indevido do símbolo nacional. Na apelação, a DPU pediu a absolvição do réu alegando atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso do brasão verdadeiro e não sabia que o procedimento era ilícito.
Ao julgar o recurso, os magistrados comprovaram a materialidade do crime pelos anúncios da empresa veiculados em uma revista de circulação em alguns bairros de SP. A publicidade continha propaganda da empresa de investigação do acusado com imagem de um escudo de detetive e o uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Segundo o desembargador Federal José Lunardelli, relator, apesar de não serem originais, os signos utilizados na propaganda apresentavam semelhanças com o brasão da República Federativa do Brasil. “Os símbolos reproduzidos possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.”
No entendimento do colegiado, o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos e agiu por vontade própria de cometer a conduta delitiva.
“É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.”
A pena ficou definida em dois anos de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, e dez dias-multa.
- Processo: 0009538-71.2017.4.03.6181
Veja o acórdão na íntegra.