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Homicida livre viola sentimentos mínimos de justiça, diz Barroso ao votar pela prisão após Júri

Até o momento, Dias Toffoli votou acompanhando o relator; Gilmar Mendes divergiu e o ministro Lewandowski pediu vista.

28/4/2020

Ao votar pela imediata execução da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, o ministro Luís Roberto Barroso disse: “Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima”.

Barroso é o relator do recurso sobre o tema, que começou a ser julgado na última sexta, 24, em plenário virtual. Até o momento, Dias Toffoli votou acompanhando o relator; Gilmar Mendes divergiu e o ministro Lewandowski pediu vista.

O recurso discute o caso de um homem que matou a mulher dentro de casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o réu fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. “Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública”, disse Barroso.

O Juiz-presidente do Tribunal do Júri, após a condenação e com apoio no princípio da soberania dos veredictos, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. No entanto, o STJ considerou ilegal a prisão fundada exclusivamente em decisão condenatória do Tribunal do Júri.

S. Exa. afirmou que a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, “quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Barroso ressaltou também que o Tribunal de 2º grau, no tocante à autoria e à materialidade delitiva, jamais poderá substituir a vontade popular manifestada pelos jurados, mas apenas determinar, nas excepcionais hipóteses legalmente previstas, quando for o caso, a realização de um novo julgamento por uma única vez.

Execução imediata da pena

Em novembro de 2019, o plenário do STF voltou a proibir prisão em 2ª instância. Para Barroso, a possibilidade da execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não fere o que foi julgado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54.

O ministro disse que a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP não tem a força de paralisar a incidência da cláusula pétrea em que a soberania do Júri consiste. O referido artigo assim dispõe:

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Assim, deu provimento ao recurso extraordinário para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Propôs, portanto, a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Veja o voto do ministro Barroso.

Veja o voto do ministro Toffoli.

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