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Estudantes de medicina da BA não poderão antecipar formatura

Para desembargadora, antecipação da colação de grau sem a comprovação de habilitação efetiva dos agravados poderá ocasionar prejuízos ao sistema de saúde.

27/4/2020

A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, deferiu antecipação de tutela a uma universidade para suspender liminar que determinou a antecipação da colação de grau de estudantes de medicina. Para decidir, a magistrada considerou que os estudantes não finalizaram o curso e não concluíram a carga horária necessária para formação.

A instituição interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo federal da 12ª vara de Seção Judiciária da Bahia que deferiu liminar para determinar que a agravante realizasse a antecipação da formatura de estudantes de medicina.

Ao recorrer, a instituição alegou que a antecipação da formatura violou sua autonomia didático pedagógica, uma vez que a MP 934/20 apenas facultou a possibilidade de antecipação de colação de grau, mas não impôs a sua realização.

A desembargadora, ao analisar o caso, entendeu ser cabível a antecipação de tutela pleiteada, uma vez que ficou evidenciada, para a magistrada, a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da parte agravante.

Segundo a magistrada, a autonomia universitária possui respaldo constitucional e somente deve ser fragilizada nos casos em que estiver evidenciado a arbitrariedade ou a ilegalidade por parte da instituição de ensino, fato que não ficou evidenciado nos autos.

“Verifica-se que ao não autorizar a antecipação de colação de grau dos agravados, a agravante está utilizando-se de sua autonomia didático administrativa, logo, cumprindo as normas da instituição, as quais se dirigiram indistintamente a todos os estudantes.”

Ao analisar o caso sob perspectiva da pandemia de covid-19, no qual há necessidade de profissionais da saúde para atuar em hospitais, a magistrada pontuou que não se pode reconhecer que os estudantes estejam aptos para o exercício da profissão uma vez que eles não concluíram o curso e o total de horas curriculares exigidas.

“Ressalta-se que a antecipação da colação de grau sem a comprovação de habilitação efetiva dos agravados poderá ocasionar prejuízos ao sistema de saúde bem como dano irreparável aos seus usuários.”

O escritório Almeida e Lopes Consultoria e Advogados Associados atua no caso pela instituição de ensino.

Veja a decisão.

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