Migalhas Quentes

Empresa não consegue suspender acordo trabalhista homologado antes da pandemia

Juiz de SP destaca que há de ser respeitada a coisa julgada.

22/4/2020

Empresa que paralisou atividades devido ao coronavírus não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. Decisão é do juiz Eduardo Nuyens Hourneaux, da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP, que destacou: “o Direito continua vigente”.

A empresa alegou que está cumprindo com acordo trabalhista homologado, porém, em razão da pandemia do coronavírus, não tem mais possibilidade de honrar com o pactuado pois suas atividades comerciais foram paralisadas. Sendo assim, requereu a suspensão do acordo por 90 dias.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a obrigação foi prevista em acordo homologado judicialmente e o ato judicial de homologação tem natureza de sentença, portanto, se trata de decisão irrecorrível.

“Não é dado ao juiz o poder de alterar ou “suspender” o conteúdo da coisa julgada, máxime por meio de despacho em mera petição do interessado – que não se equipara à ação revisional a que alude o inciso I do art. 505 do CPC.”

O magistrado ressaltou, ainda, que apesar da seriedade da situação e da crise do país, o Direito continua vigente. Portanto, deferir a suspensão da obrigação equivaleria a suspender o Direito e substituir pelo senso individual de cada julgador, “o que obviamente não pode ser admitido”.

Ao citar situação hipotética, o juiz explicou que, no mesmo sentido do pedido da empresa, seria possível, então, acolher um pedido de um credor para, apesar de o acordo prever o pagamento parcelado, executar a obrigação integral imediatamente em razão de situação financeira debilitada.

“Não cabe ao juiz nem uma, nem outra decisão. Cabe-lhe nessa situação respeitar a coisa julgada e não a substituir pelo seu senso pessoal de justiça. Devem as partes negociar e eventualmente apresentar novação da obrigação, para análise e nova homologação judicial. Mas não há fundamento jurídico que autorize o juiz a conceder moratória ao devedor, diante da situação de calamidade que atinge a todas as pessoas, inclusive, potencialmente, o próprio credor.”

Sendo assim, o magistrado indeferiu o requerimento de suspensão da eficácia das obrigações previstas em acordo homologado.

O trabalhador é representado na ação pelo advogado Daniel Pelissari Tinti.

Veja a decisão.

____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024