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STJ nega interromper monitoramento de celulares em SP

O pedido foi indeferido pela ministra Laurita Vaz.

17/4/2020

Por considerar que o HC não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do STJ Laurita Vaz indeferiu pedido para que fosse paralisado o Simi - Sistema de Monitoramento Inteligente, utilizado pelo governo do Estado de SP para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do coronavírus.

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o Poder Público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o Estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o HC fosse concedido em favor de todos os moradores de SP, um advogado alegou que o governador João Doria adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a lei 12.965/14, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

A relatora do HC apontou: “Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas.”

Direito de ir e vir

Lembrando que o HC está previsto na CF para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de SP.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador.” Ela mencionou ainda recente decisão do STF (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o HC impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heroico.”

Ameaça hipotética

Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do HC coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu HC que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do RJ transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do HC.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o HC – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas.”

Veja o HC na íntegra.

Informações: STJ.

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