O TRF da 1ª região suspendeu nesta quarta-feira, 15, a exigência de CPF regular para recebimento do auxílio emergencial de R$600 previsto na lei 13.982/20, em razão da pandemia de coronavírus. A liminar foi proferida pelo juiz Federal Ilan Presser, relator convocado.
O magistrado determinou um prazo de 48 horas para que a Caixa Econômica Federal e a Receita Federal implantem a medida. A decisão vale para o todo o Brasil.
A ação foi ajuizada pelo Estado do Pará e reforçada pelo MP. Alegam no pedido que, além de ser desprovida de amparo legal, a exigência resultou em formação de aglomerações no Estado, onde se registrou o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA, e diversas outras aglomerações em agências dos correios de outras cidades.
No entendimento do relator convocado:
“As aglomerações, com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica.”
O magistrado afirmou ainda que “a norma infralegal, em princípio, extrapolou o poder regulamentar, na medida em que restringiu direitos, ao inserir exigência não prevista na lei ora regulamentada.”
Ainda de acordo com o juiz Federal, o decreto viola o próprio objetivo que levou à aprovação da lei. “Com efeito, manter a referida exigência tem a potencialidade de produzir externalidades negativas perversas nos estratos sociais mais vulneráveis, que não tem o CPF em situação regular.”
Pelo Twitter, o governador do PA, Helder Barbalho, comemorou e afirmou ser uma decisão justa.
- Processo: 1010150-57.2020.4.01.0000
Veja a liminar na íntegra.
____________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus