Nesta semana, foi publicada em edição extra do DOU nesta terça-feira, 14, a lei 13.988/20, conversão em lei da MP do Contribuinte Legal (MP 899/19). O texto estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, e foi sancionada por Bolsonaro sem vetos.
A norma visa estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União. Com esse objetivo, a medida regulamenta a “transação tributária”, que está prevista no artigo 171 do Código Tributário.
Para advogado Emmanuel Biar, sócio do escritório Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados, a conversão em lei representa uma grande vitória:
“Sem dúvidas, a conversão da MP em lei se apresenta como uma grande vitória para o direito tributário nacional (não só para os contribuintes ou para o fisco), na medida em que traz o potencial de viabilizar a regularização de dívidas fiscais que poderiam se arrastar por anos, consumindo tempo e dinheiro tanto dos contribuintes, quanto dos cofres públicos. Aliás, essa lei, finalmente, traz efetividade a uma previsão contida no Código Tributário Nacional desde a sua edição em 1966.”
O causídico explica que a lei não é autoaplicável e a materialização das transações depende de atos regulamentares que precisarão ser editados.” Considerando a sensível situação econômica que estamos vivendo, o ideal seria que alguma regulamentação fosse realizada o quanto antes para, sendo o caso, viabilizar a utilização desse instrumento como mais uma ferramenta de auxílio no combate à crise deflagrada pelo coronavírus.”.
Biar afirma que uma das possibilidades de transação é a substituição de garantia existentes, de modo que poderia o regulamento dispor sobre a possibilidade de os depósitos em dinheiro existentes em ações judiciais fiscais ser substituídos por outras espécies de garantias, tais como carta de fiança e seguro garantia.
Voto de qualidade
Entre as alterações mais relevantes da lei está o fim do "voto de qualidade" do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Antes, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, os processos eram desempatados pelo presidente do órgao julgador, sempre um representante da Fazenda.
Para Biar, “talvez estejamos diante de uma das principais mudanças no contencioso administrativo tributário dos últimos anos, na medida em que, finalmente, foi prestigiado o princípio de in dubio pro contribuinte.”. O advogado explica que agora, “se houver empate nos julgamentos do CARF, a questão serão resolvida de forma favorável aos contribuintes. Antes, a questão era resolvida através de voto de qualidade proferido pelo representante da Fazenda.”
Diante da medida e os efeitos dessa alteração, o advogado indaga: “Será que os casos que já tiverem sido julgados poderão se beneficiar dessa mudança? E, mais, em se tratando de casos em que apenas se discutia a aplicação de alguma penalidade, será que esses poderão ser afetados por esta alteração legislativa com base no art. 106 do CTN, que admite a retroatividade da lei tributária mais benéfica em matéria de penalidade?”.