O juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini, da 2ª vara de São José do Rio Preto/SP, determinou em liminar a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais devidos por uma empresa. O magistrado levou em consideração o cenário atual devido à pandemia.
A empresa impetrou MS mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto e do procurador-Chefe da PGFN, visando à suspensão do prazo para o recolhimento de tributos Federais, de acordo com previsão estampada na portaria MF 12/12, que considera aplicável ao caso.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, de fato, a referida portaria estabelece a possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos federais em favor dos sujeitos passivos domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública.
De acordo com o magistrado, a aplicação da portaria:
“destina-se a garantir um fôlego financeiro mínimo para que a empresa possa se adequar às dificuldades vindouras, decorrentes de uma situação de extrema gravidade, pela qual praticamente todas as atividades empresariais passarão, inexoravelmente - aliás, já estão passando, pelo que noticiam os meios de comunicação - com a abrupta diminuição da demanda, sendo extremamente importante a imediata vigência das medidas em foco como forma de salvaguardar a própria existência da empresa, evitando-se o colapso total, que virá acompanhado de desemprego e de prejuízos de difícil reparação, com consequências nefastas para a comunidade local.”
Assim, deferiu o pedido de liminar, para permitir à empresa a imediata aplicação das disposições contidas na portaria MF 12/12, independentemente da expedição de novos atos para a sua regulamentação, durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, com a ressalva de que deverá observar com rigor os precisos contornos estabelecidos no texto em referência, sob pena de responder por eventuais excessos.
Os advogados Henrique Fernando de Mello e Roberta Franca Porto atuaram no caso.
- Processo: 5000292-96.2020.4.03.6136
Veja a decisão.
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